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News & MediaLatest NewsO reforço do direito dos consumidores online

30 de June, 2022

Com o objetivo de reforçar os direitos dos consumidores em linha, entrou em vigor, no passado dia 28 de maio, o Decreto-Lei n.º 109-G/2021, de 10 de dezembro, que transpõe parcialmente a Diretiva (UE) 2019/2161, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019 – denominada comumente por «Diretiva Omnibus».

Revestindo especial importância na proteção dos consumidores online, destacam-se as alterações elencadas infra, sem prejuízo das demais alterações efetuadas a diversos diplomas legais.

 

1. Regime legal aplicável à defesa dos consumidores

Consta agora um direito à informação entre fornecedores de bens/prestadores de serviços e os consumidores em linha.

 

2. Regime jurídico dos preços de venda a retalho

É agora obrigatório que qualquer informação relativa a uma prática comercial com redução de preço, independentemente do meio de comunicação, deve indicar o preço mais baixo anteriormente praticado, ou seja, o preço mais baixo a que o produto foi vendido nos últimos 30 dias consecutivos anteriores à aplicação da redução do preço.

 

3. Regime jurídico das práticas com redução de preço

 

São diversas as imposições que cabe realçar:

  • A indicação do preço mais baixo anteriormente praticado passa a ser feita com referência ao preço mais baixo a que o produto foi vendido nos últimos 30 dias consecutivos anteriores à aplicação da redução do preço.
  • Na venda com redução de preço passa a ser obrigatório indicar o preço mais baixo anteriormente praticado.
  • Na afixação de preços é agora obrigatório exibir também o preço mais baixo anteriormente praticado em letreiros, etiquetas ou listas.

 

4. Regime jurídico das práticas comerciais desleais

A definição de “produto” inclui agora a conteúdos e serviços digitais e são aditadas as definições de “Classificação” e “Mercado em linha”.

 

5. Regime jurídico dos contratos celebrados fora do estabelecimento e contratos celebrados à distância

O consumidor passa a ter o direito de resolver (i) contratos celebrados no domicílio do consumido, e (ii) contratos celebrados durante uma deslocação organizada pelo fornecedor de bens ou prestador de serviços ou por seu representante ou mandatário, fora do respetivo estabelecimento comercial, pelo prazo de 30 dias a partir da data de receção dessa informação.

 

6. Regime das cláusulas contratuais gerais

A utilização de cláusulas absolutamente proibidas nos contratos é agora uma contraordenação muito grave.

Aguarda-se, com expectativa, as consequências práticas introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 109-G/2021, de 10 de dezembro, mormente as ora elencadas.

 

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por Amílcar Silva e Margarida Asseiceira, Área de Prática – Direito Comercial e Societário

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