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News & MediaFlash AlertPortarias de regulamentação do Simplex Urbanístico

11 de Março, 2024

Concretização do Decreto-lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro

 

Na sequência da publicação do Decreto-lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro, que veio introduzir um conjunto de alterações, com especial incidência no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), foram agora publicadas em Diário da República as portarias mencionadas no diploma, e necessárias à operacionalização e aplicação do referido Decreto-lei, com entrada em vigor no dia 4 de março de 2024.

Destacamos abaixo os principais temas abordados em cada uma das Portarias em questão:

 Portaria n.º 71-A/2024, de 27 de fevereiroidentifica os elementos instrutórios dos procedimentos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e revoga a Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril;

Considerando o objetivo de simplificação dos procedimentos do RJUE constante do SIMPLEX Urbanístico, com esta portaria é aprovada a lista de elementos comuns aos procedimentos de controlo prévio, de forma extensiva, acautelando diversos cenários possíveis, bem como as condições de apresentação dos referidos elementos instrutórios e modelos dos termos de responsabilidade que devem ser apresentados no âmbito do RJUE.

Portaria n.º 71-B/2024, de 27 de fevereiro  são aprovados os modelos de  licença, de resposta à comunicação prévia, dos atos a praticar pelos técnicos e dos modelos de avisos de publicitação de operações urbanísticas, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE).

 

Esta portaria veio aprovar e definir os diferentes modelos que devem ser adotados e emitidos pelos Municípios, tais como:

  • modelos de licença das operações de loteamento, de urbanização, de edificação, de demolição e de remodelação de terrenos, e de outras operações urbanísticas;
  • modelos de resposta à comunicação prévia das operações de loteamento, de urbanização e de edificação;
  • modelos de resposta à comunicação prévia com prazo de utilização não antecedida de operação urbanística objeto de controlo prévio e de resposta à comunicação de utilização após operação urbanística sujeita a controlo prévio;
  • modelos de resposta aos pedidos de informação prévia de operações de loteamento, de urbanização e de edificação;
  • modelos de avisos para publicitação dos pedidos de licenciamento e da comunicação prévia de operações urbanísticas; e,
  • modelo de aviso para publicitação da realização de operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública.

Pelo presente diploma são ainda revogadas as seguintes portarias: Portaria n.º 1106/2001, de 18 de setembro, Portaria n.º 1107/2001, de 18 de setembro, Portaria n.º 1108/2001, de 18 de setembro, Portaria n.º 216-E/2008, de 3 de março e a Portaria n.º 228/2015, de 3 de agosto.

Portaria n.º 71-C/2024, de 27 de fevereiro procede à primeira alteração da Portaria n.º 1268/2008, de 6 de novembro, que define o modelo e requisitos do livro de obra e fixa as características do livro de obra eletrónico;

No âmbito desta portaria, o livro de obra deverá agora conter um termo de abertura elaborado pelo dono da obra, assinado por este e pelos diretores de obra e de fiscalização, contendo o tipo de obra a executar, nos termos das alíneas a) a h) e l) do artigo 2.º do RJUE, bem como a identificação do procedimento de controlo prévio da operação urbanística em causa e do respetivo título, respetiva data de emissão e prazo concedido para a conclusão da obra, quando aplicável.

Portaria n.º 75/2024, de 29 de fevereiro procede à primeira alteração à Portaria n.º 216-B/2008, de 3 de março, que fixa os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos de utilização coletiva.

Esta portaria contém dois quadros relativos aos parâmetros de dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos de utilização coletiva, introduzindo agora a definição de parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível.

por João de Moraes Vaz, Ana Cristina Borges e Catarina dos Santos Sequeira, Área de Prática – Direito Imobiliário e Urbanismo

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