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29 de Fevereiro, 2024

Uma “lupa” sobre trabalhadores independentes economicamente dependentes?

 

A 3 de abril de 2023, foi publicada a Agenda do Trabalho Digno que introduziu alterações significativas no panorama laboral, nomeadamente no Código do Trabalho e no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

Alguns dos pontos de destaque destas alterações foram o reforço dos direitos dos trabalhadores independentes economicamente dependentes, bem como o combate à precariedade dos vínculos em apreço.

Ora, recentemente, no meio empresarial eclodiram uma série de preocupações, sendo que, no mês de janeiro, cerca de dez mil empresas receberam notificações da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) para regularizar relações de prestação de serviços economicamente dependentes e, consequentemente, converter tais vínculos em relações laborais, tendo para o efeito concedido um prazo para operar tal regularização (até 16 de fevereiro de 2024).

Tal procedimento foi baseado exclusivamente no critério da dependência económica, não atentando às circunstâncias individuais de cada prestador de serviço em concreto, nem tendo em consideração as implicações para as entidades empregadoras, nomeadamente, a eventual sobrecarga burocrática e de custos laborais de regularização num hiato temporal tão curto.

Assim, contrariamente ao estabelecido no artigo 12.º do Código do Trabalho (que plasma que, para se verificar uma relação laboral, ter-se-iam de preencher pelos menos dois indícios que figuram em tal norma), a ACT atendeu apenas a um só elemento consignado na Lei (dependência económica) para ordenar que as empresas regularizassem os vínculos mencionados, sem qualquer aferição concreta de qualquer outro indício de laboralidade.

Abra-se um parêntesis para referir que por força da referida norma do Código do Trabalho, presume-se a existência de contrato de trabalho quando na relação entre a pessoa que presta uma atividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características:

  1. A atividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado;
  2. Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da atividade;
  3. O prestador de atividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma;
  4. Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de atividade, como contrapartida da mesma;
  5. O prestador de atividade desempenhe funções de direção ou chefia na estrutura orgânica da empresa.

Fechado estes parênteses, urge mencionar que as notificações foram enviadas às entidades patronais com base na premissa de que 80% do valor faturado por certos trabalhadores independentes lhes era direcionado.

Além disso, as mencionadas comunicações da ACT não esclarecem se a regularização determinará que o vínculo laboral terá efeitos retroativos (ao início do vínculo, anteriormente, tipificado e nomeado como Contrato de Prestação de Serviços) ou se o vínculo laboral iniciar-se-á no momento da regularização, desconsiderando a anterior alegada situação irregular.

No caso de se verificar esta primeira hipótese, os direitos e créditos laborais (nomeadamente, mas sem limitar, antiguidade, subsídios de férias e Natal, etc.) poderão reportar-se ao início do Contrato de Prestação de Serviços alegadamente irregular, o que poderá representar, em caso de reclamação desses direitos pelos trabalhadores que tiveram agora a situação regularizada (a qual poderá ser apresentada até um ano após da cessação do contrato de trabalho), um impacto financeiro de enorme escala nas empresas, comprometendo a sua capacidade de operar, criar emprego e competir no mercado.

Destarte, estamos, portanto, perante uma situação em que as empresas procederam (ou não) à regularização referida, no prazo concedido para o efeito, sem que estivesse cristalino os respetivos termos legais.

Aliás, antevemos, desde já, que esta questão do enquadramento legal será matéria com “pano para mangas” de discussão nos Juízos do Trabalho por esse Portugal fora e que, por inerência, acabará por entupir estas secções do sistema judicial.

Nesta esteira, passando de “ameaças” a atos, dezenas de inspetores da ACT encontram-se nos últimos dias (e continuarão nos próximos que se seguirão) a verificar, através de inspeções às empresas, a situação de trabalhadores cuja o contrato de prestação de serviços foi identificado como estando em situação de dependência económica (ou como a ACT considera “irregular”), bem como as regularizações efetuadas pelas empresas.

 

por Pedro da Quitéria Faria e João Jorge Pereira, Área de Prática – Direito do Trabalho e da Segurança Social

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