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News & MediaFlash AlertFLASH ALERT | Medida excecional de compensação ao aumento do valor da retribuição mínima mensal garantida

26 de May, 2021

Decreto-Lei n.º37/2021, de 21 de maio

O presente diploma, que entrará em vigor no dia 26 de maio de 2021, cria uma medida excecional de compensação ao aumento do valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) para entidades empregadoras, independentemente da sua forma jurídica, bem como a pessoas singulares, com um ou mais trabalhadores ao seu serviço, pago pelo IAPMEI, I. P., ou Turismo de Portugal, I. P. dependendo da atividade principal prosseguida pela entidade que aceder a esta medida.

As principais as medidas estabelecidas pelo presente diploma são as seguintes:

Condições de acesso

A entidade empregadora tem de reunir as seguintes condições:

  • Apresentar, na declaração de remunerações relativa ao mês de dezembro de 2020, um ou mais trabalhadores, a tempo completo, com valor da remuneração base declarada igual ou superior à RMMG para 2020 (€635) e inferior à RMMG para 2021 (€665) – para este efeito atende-se à ultima declaração de remunerações submetida à data da disponibilização da informação nos moldes adiante descritos;
  • Ter, no momento do pagamento do subsídio, as suas situações tributária e contributiva regularizadas, perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social.

 

A Segurança Social disponibilizará ao IAPMEI, I. P. e ao Turismo de Portugal, I. P., a informação referente às entidades empregadoras (nome ou denominação social, NIF e NISS) e informa do número de trabalhadores abrangidos.

 

Valor do subsídio

  • Tem o valor de € 84,50 por trabalhador, que na declaração de remunerações relativa ao mês de dezembro de 2020 auferia o valor da remuneração base declarada equivalente à RMMG para 2020 (€ 635).
  • Tem o valor de € 42,25 por trabalhador, que na declaração de remunerações relativa ao mês de dezembro de 2020 auferia o valor da remuneração base declarada entre a RMMG para 2020 (€635) e inferior à RMMG para 2021 (€665).

 

Pagamento e Registo de informações da entidade empregadora

As entidades empregadoras que pretendam aceder, até a data 25 de junho de 2021, terão de inserir (caso contrário, determinará o direito de acesso a este subsídio), num sistema eletrónico de registo, disponibilizado pelo IAPMEI, I. P., e/ou o Turismo de Portugal, I. P., as seguintes informações complementares:

  • Autorização de consulta à situação tributária e contributiva;
  • Indicação do IBAN de conta bancária de que o empregador seja titular;
  • Indicação da respetiva Classificação Portuguesa de Atividades Económicas principal;
  • Indicação do endereço eletrónico e, opcionalmente, telefone de contacto.

O pagamento do subsídio pecuniário é efetuado no máximo até a data de 25 de julho.

 

Cumulação de apoios

Esta medida de apoio pode ser cumulada com outros apoios ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho, incluindo os concedidos no âmbito da pandemia da doença COVID-19, cuja atribuição esteja, por natureza, dependente de condições inerentes aos trabalhadores contratados.

 

Financiamento

O financiamento desta medida é assegurado pelo Orçamento do Estado para 2021.

 

Produção de efeitos: desde 26 de maio de 2021.

 

por Área de Prática – Direito do Trabalho e da Segurança Social

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