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News & MediaLatest NewsRevogação das leis publicadas no âmbito da pandemia do COVID-19

14 de Julho, 2023

Decorridos mais de três anos do início da “maior crise sanitária global do nosso tempo”, cujo fim foi anunciado pela Organização Mundial de Saúde em maio de 2023, foi publicada a Lei n.º 31/2023, de 4 de julho, que determina a cessação de vigência de numerosas leis publicadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Em boa verdade, a grande maioria das leis produzidas na sequência ou em resposta à pandemia já havia sido, parcial ou totalmente, revogada nos últimos dois anos, pelo que a generalidade dos regimes excecionais estabelecidos já não se encontrava há algum tempo em vigor e as restrições temporárias impostas por essas leis já haviam sido levantadas.

Ainda assim, a Lei n.º 31/2023 não assume somenos importância, pelo menos em matéria judicial e processual, e, em especial, em sede de processo executivo e de insolvência, atentas as revogações de regime operadas – e que importa, agora, aqui focar.

Esta Lei determina, de forma expressa, a cessação de vigência de leis publicadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19, em razão de caducidade, de revogação tácita anterior ou de revogação pela própria lei (cfr. artigo 1.º).

Incluem-se nesta última hipótese de revogação (cfr. artigo 2.º), a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março (e os subsequentes diplomas que a alteraram), que estabeleceu medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica da doença COVID-19.

Uma das poucas normas desta Lei n.º 1-A/2020, que ainda se encontrava em vigor, e que foi agora objeto de revogação expressa, é o artigo 6.º-E, referente ao “Regime processual excecional e transitório”.

Mais concretamente, foram revogadas, entre outras, as seguintes medidas:

a) A suspensão do prazo de apresentação do devedor à insolvência, previsto no n.º 1 do artigo 18.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE);

b) A suspensão dos atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família;

c) A suspensão dos atos de execução da entrega do local arrendado, no âmbito das ações de despejo, dos procedimentos especiais de despejo e dos processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, pudesse ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa;

d) A suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos aos processos e procedimentos referidos nas alíneas anteriores;

e) A suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos aos processos cujas diligências não pudessem ser realizadas nos termos previstos nos n.ºs 2, 4 ou 8 desta norma (entre outros, preferencialmente por meios de comunicação à distância adequados);

f) A suspensão eventualmente concedida pelo Tribunal a requerimento da parte nos casos em que os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência referentes a vendas e entregas judiciais de imóveis fossem suscetíveis de causar prejuízo à subsistência do executado ou do insolvente.

 

Nos processos de insolvência, nos processos executivos e nos processos de despejo e conexos, assumem particular relevo as medidas de suspensão acima descritas nas alíneas a), b) e c).

Os efeitos devastadores da pandemia da doença COVID-19 na vida em sociedade e em quase todos os campos da vida humana são do conhecimento de todos.

Aquelas medidas foram a resposta concreta do nosso legislador a situações muito específicas, como foi o caso das empresas e dos empresários que, fruto do impacto da pandemia, viram a sua atividade parada, deixando, consequentemente, de ter liquidez para fazer face aos seus compromissos.

De acordo com a nossa lei insolvencial, se o devedor (empresa ou empresário) não se apresentar à insolvência nos trinta dias seguintes à data de conhecimento da situação de insolvência ou à data em que devesse conhecê-la, fica sujeito à eventual qualificação da insolvência como culposa (cfr. artigos 18.º e 186.º e 189.º do CIRE).

A suspensão do aludido prazo foi um balão de oxigénio para as empresas e empresários, que ganharam tempo para tentar retomar a sua atividade e recuperar liquidez.

Contudo, presentemente, já não se vislumbram motivos justificativos de manutenção desta medida, pelo que se aplaude a sua revogação.

Também no que respeita à suspensão dos atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família, bem como à suspensão dos atos de execução da entrega do local arrendado, facilmente se compreendem as razões que, durante a pandemia e, em especial, durante os períodos de confinamento, legitimaram plenamente estas medidas que, nas circunstâncias atuais, já não se colocam.

Por fim, atente-se que, apesar de a Lei n.º 31/2023 entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação – 5 de julho -, foram previstas regras específicas para os efeitos da revogação das medidas acima expostas.

Em concreto, no que respeita à supra referida alínea a), a sua revogação “Determina o início da contagem dos prazos para apresentação à insolvência previstos no artigo 18.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas” e “Exonera as empresas que se apresentem ao processo extraordinário de viabilização de empresas, aprovado pela Lei n.º 75/2020, de 27 de novembro, verificados os respetivos requisitos, do dever de apresentação à insolvência previsto no artigo 18.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.”

Relativamente à revogação das alíneas b) a e), esta só produz efeitos 30 dias após a publicação da lei, ou seja, a 3 de agosto de 2023.

 

por João Carlos Teixeira e Gisela César, Área de Prática – Contencioso e Arbitragem

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