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News & MediaFlash AlertPrograma AVANÇAR

7 de Julho, 2023

No âmbito do Acordo de Rendimentos e Competitividade, foi publicado o Programa AVANÇAR, consubstanciado pela Portaria n.º 187/2023, de 3 de julho, apresentado pelo Governo como tendo em vista, entre o mais, promover um conjunto de medidas que permitem a melhoria e a estabilidade dos vínculos laborais dos jovens qualificados, mais concretamente, procurando fomentar a contratação sem termo de jovens qualificados, seja através de atribuição de apoios financeiros ou descontos das contribuições para a Segurança Social.

 

Os apoios previstos por tal programa, que entrou em vigor no dia 4 de junho, são os seguintes:

 

  1. Apoio financeiro à contratação

A entidade empregadora tem direito a este apoio, nos seguintes termos:

a) 18 vezes o indexante dos apoios sociais (IAS – € 480,43, em 2023), nas candidaturas apresentadas durante os anos de 2023 e 2024;

b) 12 vezes o IAS, nas candidaturas apresentadas durante o ano de 2025;

c) 10 vezes o IAS, nas candidaturas apresentadas durante o ano de 2026.

 

O referido apoio financeiro previsto pode ser majorado em:

a) 4,2 vezes o IAS, no caso de jovem desempregado com deficiência;

b) 3 vezes o IAS, (1) no caso de posto de trabalho localizado no interior, (2) no caso da entidade empregadora ser parte de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, e (3) no caso de jovem com desemprego de longa duração.

c) 3,6 vezes o IAS quando esteja em causa a contratação de jovem desempregado do sexo sub-representado (inferior a 33,3%) em determinada profissão.

 

  1. Apoio financeiro ao pagamento de contribuições para a segurança social

No âmbito do presente programa, a entidade empregadora tem direito a um apoio financeiro correspondente a metade do valor da contribuição para a segurança social a seu cargo, relativamente aos contratos de trabalho apoiados, durante o primeiro ano da sua vigência.

 

  1. Apoio financeiro à autonomização dos jovens

Os jovens elegíveis têm direito a um apoio financeiro correspondente a 150 euros, durante o primeiro ano da vigência do contrato de trabalho apoiado, a pagar mensalmente e mediante transferência bancária pelo IEFP, caso a retribuição base estabelecida no contrato de trabalho seja inferior a 4 vezes a retribuição mínima mensal garantida – € 3.040 em 2023.

 

Por seu turno, relativamente ao acesso a tais apoios, o Programa prevê os seguintes requisitos:

A. Destinatários e contratos elegíveis

Contratos de trabalho celebrados com jovens com idade igual ou inferior a 35 anos, que tenham uma qualificação de nível 5 a 8 do QNQ, inscritos no IEFP como desempregados.

 

B. Requisitos da entidade empregadora

Podem candidatar-se ao programa as pessoas singulares ou coletivas de natureza jurídica

privada, com ou sem fins lucrativos, que reúna os seguintes requisitos:

  1. Estar regularmente constituída, registada, dispor de contabilidade organizada e preencher os requisitos legais exigidos para o exercício da atividade ou apresentar comprovativo de ter iniciado o processo aplicável;
  2. Ter a situação tributária e contributiva regularizada ou não se encontrar em situação incumprimento perante, respetivamente, a administração fiscal, segurança social ou no que respeita apoios financeiros concedidos pelo IEFP;
  3. Ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos financiamentos dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento;
  4. Não ter pagamentos de salários em atraso;
  5. Não ter sido condenada em processo-crime ou contraordenacional grave ou muito grave por violação de legislação de trabalho, nomeadamente sobre discriminação no trabalho e no acesso ao emprego, nos últimos três anos, salvo se da sanção aplicada no âmbito desse processo resultar prazo superior, caso em que se aplica este último.

 

C. Requisitos de concessão dos apoios financeiros

São requisitos para a concessão dos apoios financeiros às entidades empregadoras os

seguintes:

a) A publicitação e registo de oferta de emprego, no portal iefponline, sinalizada com a intenção de candidatura ao programa;

b) A criação líquida de emprego e a manutenção do nível de emprego atingido por via do apoio;

c) A provisão de formação profissional durante o período de duração do apoio;

d) A observância do previsto no respetivo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, nomeadamente na determinação da retribuição oferecida no contrato, quando aplicável.

 

Por último, o Programa AVANÇAR estabelece ainda regimes específicos de:

i. Procedimentos de candidatura;

ii. Plano de pagamento dos apoios;

iii. Situações de incumprimento e restituição dos apoios;

iv. Cumulação com outros apoios.

 

por Pedro da Quitéria Faria e João Jorge Pereira, Área de Prática – Direito do Trabalho e da Segurança Social

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