
Uma Estratégia para uma Justiça Penal Mais Célere, Eficaz e Orientada para as Vítimas
No dia 27 de julho foi publicada a Lei n.º 35/2026, que define os objetivos, as prioridades e as orientações da política criminal para o biénio 2026-2028. Este diploma assume particular relevância por estabelecer as linhas orientadoras da atuação do Ministério Público, dos órgãos de polícia criminal e das demais entidades com responsabilidades na prevenção, na investigação e na repressão da criminalidade.
A nova lei evidencia uma estratégia integrada que procura reforçar a eficácia da resposta penal, acelerar a tramitação dos processos, intensificar o combate à criminalidade mais grave e assegurar uma maior proteção das vítimas.
Esta lei entrará em vigor no dia 1 de setembro de 2026, data em que as mais recentes alterações ao Código Penal e ao Código de Processo Penal também entrarão em vigor. Em conjunto, estes diplomas revelam uma estratégia legislativa assente em quatro pilares fundamentais: uma maior celeridade processual, o reforço da proteção das vítimas, a intensificação do combate à criminalidade económico-financeira e à cibercriminalidade e uma maior eficácia na recuperação das vantagens provenientes da atividade criminosa.
A nova política criminal foca-se, no essencial, no seguinte:
i. O reforço da prevenção e do combate às formas de criminalidade consideradas de maior impacto
social
Destaca-se a necessidade de reforçar a prevenção da corrupção e da criminalidade conexa, em cumprimento com o que havia ficado definido na Agenda Anticorrupção. É atribuído particular relevo à atuação articulada entre os órgãos de auditoria e inspeção, o Ministério Público, os órgãos de polícia criminal e o Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC), designadamente através da realização de auditorias, de ações de fiscalização e de iniciativas de formação e de sensibilização.
Em resposta ao crescimento dos fenómenos de radicalização online e de discurso de ódio, destaca-se a inclusão do crime de tráfico de pessoas ao elenco de prevenção prioritária, bem como a autonomização dos “crimes de discriminação e incitamento ao ódio e à violência, incluindo em contexto digital” e “crimes motivados pelo ódio racial, religioso, político”.
Destaca-se também a previsão da necessidade de intervenção do Estado na proteção consular de molde a combater a subtração internacional de menores.
Os crimes de roubo em transportes públicos, de furto por carteirista, de usurpação de coisa imóvel, de burla informática e nas comunicações e de extorsão passam a estar incluídos no elenco de crimes de prevenção prioritária autónomos, em resposta ao aumento da criminalidade patrimonial de impacto social.
Como reflexo do contexto geopolítico do conflito na Ucrânia, os crimes de violação de medidas restritivas e de comércio ilícito de material de guerra são também identificados como crimes de investigação prioritária.
Em matéria de prevenção de incêndios florestais, destaca-se a referência à necessidade de articulação com ICNF, ANEPC, drones, linhas de denúncia; trabalho prisional em limpeza florestal. Neste contexto, a recuperação de ativos assume um papel de destaque e é reconhecida como parte integrante do aparelho institucional de combate ao crime organizado e económico-financeiro. A identificação, a localização e a apreensão de bens relacionados com a prática de crimes passam a constituir uma prioridade da atuação do Ministério Público e do Gabinete de Recuperação de Ativos.
ii. A proteção das vítimas
Destaca-se a preocupação com a concretização das medidas de proteção das vítimas a implementar, com especial destaque para a prevenção da vitimização secundária através de mecanismos expeditos de recolha e valoração da prova; a permanência da vítima de violência doméstica na habitação, privilegiando medidas de coação ao arguido e teleassistência; o acolhimento de vítimas de redes de imigração ilegal e tráfico de pessoas em centros adequados, e a criação de uma rede de centros de crise para vítimas de violência sexual junto do SNS e da PJ.
iii. A prevenção da reincidência
Prevê-se a criação de programas de reabilitação para condenados por crime de corrupção e conexos, e por cibercrime, orientados para a “aquisição ou reforço de competências pessoais e sociais”. Esta inovação revela o reconhecimento de que a reincidência na criminalidade económico-financeira e informática requer intervenção específica.
Destaca-se também a aposta no desenvolvimento de programas específicos de acompanhamento e de reabilitação de condenados, designadamente nas áreas da violência doméstica, crimes sexuais, corrupção, cibercrime, incêndios florestais e criminalidade rodoviária.
iv. A promoção da celeridade processual
Para que a justiça penal seja mais eficiente e capaz de responder em tempo útil às exigências da investigação criminal, foram implementadas medidas de simplificação da tramitação processual criminal e o âmbito de aplicação do processo abreviado foi alargado.
v. O reforço da investigação especializada e da cooperação interinstitucional
O legislador revelou uma preocupação com a racionalidade na alocação de recursos investigatórios e reforçou a aposta na especialização da investigação criminal e na cooperação entre as diferentes entidades com competências de prevenção, de fiscalização e de investigação.
O legislador reconhece que devem ser especialmente ponderadas a sofisticação técnica, a complexidade e a gravidade social dos fenómenos criminais, na atribuição de prioridade a um processo.
Prevê-se a possibilidade de o Procurador-Geral da República constituir equipas especiais para investigações de elevada complexidade e equipas mistas destinadas à investigação de crimes violentos, graves ou qualificados como prioritários, através da integração de elementos de diferentes órgãos de polícia criminal e, quando adequado, de outras entidades públicas com competências especializadas.
O diploma determina ainda a constituição de três equipas especiais permanentes, dedicadas à investigação do crime de incêndio florestal, dos crimes de auxílio à imigração ilegal, de tráfico de pessoas e de fraude no Serviço Nacional de Saúde.
Por fim, o legislador revela reconhecer a sofisticação dos ciberataques com IA, ao fazer menção à necessidade de formação em cibersegurança e à criação de programas prisionais que englobem a realização de testes de intrusão.
Por Alexandra Mota Gomes, Beatriz Eusébio da Costa e João Alegria Rodrigues , Área de Prática – Criminal, Contraordenacional e Compliance


