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News & MediaFlash AlertReforma Penal de 2026: O que muda com a Lei n.º 34/2026

4 de Agosto, 2026

 

 

A celeridade da justiça penal tem ocupado um lugar central no debate público dos últimos anos, em particular na sequência de processos mediáticos que se prolongaram por largos períodos. Num contexto em que a duração dos processos e a utilização de sucessivos incidentes processuais foram alvo de crescente escrutínio, foi aprovada a Lei n.º 34/2026, de 27 de julho, que introduz um conjunto de alterações ao Código Penal, ao Código de Processo Penal e ao Regulamento das Custas Processuais, com o objetivo de promover uma justiça penal mais célere, eficiente e eficaz. Estas alterações entram
em vigor no dia 1 de setembro de 2026.

As alterações agora aprovadas incidem sobre diversos momentos da tramitação processual, reforçam
os poderes de gestão do tribunal, simplificam determinados regimes processuais e procuram conferir
uma resposta mais rápida à criminalidade.

1. Aposta na celeridade processual
Para promover a celeridade processual, o legislador atribui aos magistrados um papel mais ativo na gestão dos processos e introduz mecanismos destinados a prevenir atrasos desnecessários.
Neste âmbito, destacam-se as alterações aos artigos n.ºs 45.º, 219.º e 323.º do Código de Processo Penal, bem como a introdução dos novos artigos 85.º-A, 426.º-B e 521.º-A. Em conjunto, estas alterações reforçam os poderes de direção processual, consagram expressamente o dever de gestão e adequação processual, criam mecanismos de reação a demoras abusivas e permitem sancionar a prática de atos manifestamente dilatórios.

2. Processos complexos e maior rigor processual
A reforma alarga o catálogo de situações em que a declaração de especial complexidade permite o alargamento de determinados prazos processuais, que, com esta alteração legislativa, passam apenas a poder ser aumentados em dobro.
Além deste aumento, o juiz pode alargar os prazos processuais referentes às interposições de recursos e respetivas respostas, até um limite máximo de 30 dias. Nas restantes situações previstas no catálogo, o juiz deixa de ter liberdade para poder fixar qualquer prazo superior que considere mais adequado.

Paralelamente, reforça os requisitos formais aplicáveis a determinadas peças processuais, nomeadamente ao requerimento de abertura de instrução e à contestação, com o objetivo de promover uma maior organização do processo e uma delimitação mais clara das questões submetidas ao tribunal.

3. Confissão e simplificação do julgamento
A alteração ao artigo n.º 344.º, nomeadamente a revogação da alínea c) do n.º 3, alarga o regime da confissão integral e sem reservas, permitindo a sua aplicação a um conjunto mais amplo de situações.
Com esta alteração, o legislador visa incentivar soluções processuais mais simples quando não exista controvérsia relevante quanto aos factos, evitando a produção de prova desnecessária e contribuindo para uma resposta judicial mais célere.

4. Um âmbito mais amplo para o processo abreviado
O processo abreviado passa a ser aplicável a um conjunto mais vasto de crimes, ao deixar de estar limitado a crimes puníveis com pena de multa ou com pena de prisão não superior a 5 anos. Esta medida visa permitir que mais processos possam beneficiar de uma tramitação simplificada, reservando os mecanismos processuais mais exigentes para os casos que efetivamente o justifiquem.

5. Leitura, reprodução e prestação de declarações
A reprodução ou leitura em audiência de declarações de assistentes, partes civis, pessoas afetadas e testemunhas passa a ser admitida, nomeadamente, quando exista acordo entre o Ministério Público, o arguido e o assistente, independentemente da entidade perante a qual as declarações tenham sido prestadas.
É, contudo, expressamente proibida a leitura do depoimento prestado em inquérito ou instrução por testemunha que se tenha validamente recusado a depor em audiência, com exceções para vítimas de violência doméstica e vítimas especialmente vulneráveis, entre outros. Procura-se, assim, evitar que estes processos fiquem comprometidos quando a vítima se recusa a depor em audiência.
Passou também a prever-se a possibilidade de o arguido prestar declarações até ao encerramento da audiência quando esta decorra sem a sua presença.

6. Alterações ao regime das custas processuais
A lei altera igualmente o Regulamento das Custas Processuais ao duplicar os limites máximos da taxa de justiça devida pela apresentação de oposição ou contestação em processo comum, bem como pela interposição de recurso para o Tribunal da Relação e para o Supremo Tribunal de Justiça.

 

Por Alexandra Mota Gomes, Beatriz Eusébio da Costa e João Alegria Rodrigues , Área de Prática – Criminal, Contraordenacional e Compliance

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