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News & MediaLatest NewsA Responsabilidade da Sociedade Dominante em Grupos de Sociedades

30 de Julho, 2026

 

A constituição de um Grupo de Sociedades permite centralizar a tomada de decisões, otimizar recursos e potenciar sinergias entre sociedades juridicamente autónomas sob a égide de um interesse económico comum, distinto dos interesses individuais de cada uma das sociedades. Contudo, e em determinado circunstancialismo de facto e de direito, tal unidade económica pode traduzir-se, igualmente, numa unidade de responsabilidade. Ou seja, entre outros casos de responsabilidade, e em circunstâncias expressamente previstas na lei, a Sociedade Dominante pode ser chamada a responder pelas obrigações da Sociedade Dominada, ainda que não tenha contratado diretamente com um credor.

 

Enquadramento Legal

Este regime resulta da articulação de várias disposições do Código das Sociedades Comerciais (CSC). O art.º 482.º, alínea c), integra as relações de domínio no regime das sociedades coligadas, enquanto o art.º 486.º define quando existe uma relação de domínio, presumindo-a (de forma ilidível), entre outras situações, quando uma sociedade detém a maioria do capital social de outra. Já o art.º 491.º determina que, nos grupos constituídos por domínio total, é aplicável o regime dos arts.º 501.º a 504.º, sendo precisamente o art.º 501.º a consagrar a responsabilidade da Sociedade Dominante pelas obrigações da Sociedade Dominada, ainda que não exista um contrato de subordinação formalmente celebrado entre as sociedades.

 

Uma responsabilidade objetiva, direta e solidária

A doutrina e a jurisprudência têm afirmado que esta responsabilidade assume natureza objetiva, direta, ilimitada e solidária. Trata-se de uma das mais relevantes exceções ao princípio da autonomia patrimonial das sociedades, justificada pelo facto de a Sociedade Dominante beneficiar do poder de direção sobre a Sociedade Dominada, ou seja, de determinar a unidade de atuação em que se traduz a unidade económica a que inicialmente aludimos. A doutrina entende que o artigo 501.º do CSC afasta a regra geral segundo a qual cada sociedade responde apenas pelas suas próprias dívidas: perante o incumprimento da Sociedade Dominada, podem os credores exigir o pagamento diretamente à Sociedade Dominante, sem necessidade de previamente recorrer ao património da Sociedade Dominada, não havendo lugar a excussão prévia. Na prática, isto significa que o credor pode interpelar qualquer uma das entidades e exigir o cumprimento àquela que entender. Importa, contudo, salientar que a Sociedade Dominante não pode ser executada com base em título executivo obtido apenas contra a Sociedade Dominada, assistindo-lhe, caso satisfaça a obrigação, direito de regresso.

 

Prazo de ativação da responsabilidade

O único pressuposto temporal previsto no art.º 501.º, n.º 2, do CSC é o decurso de 30 dias sobre a constituição em mora da Sociedade Dominada. Ultrapassado este prazo, o credor pode acionar

diretamente a Sociedade Dominante, sem necessidade de aguardar o desfecho de qualquer processo judicial contra a Sociedade Dominada.

 

Dificuldades financeiras da Sociedade Dominada

Esta questão assume especial relevância em situações de dificuldade financeira da Sociedade Dominada. Ora, mesmo quando a Sociedade Dominada se encontra sujeita a mecanismos de recuperação ou reestruturação empresarial, tal não afasta a possibilidade de os credores fazerem valer os seus direitos perante a Sociedade Dominante. A autonomia patrimonial de cada sociedade mantém-se, mas a lei faz recair sobre a Sociedade Dominante uma responsabilidade acrescida, com o objetivo de proteger a confiança de terceiros que contratam com sociedades integradas em Grupos. O efeito «standstill» da revitalização não suspende este prazo nem impede o credor de acionar a Sociedade Dominante, pessoa coletiva distinta.

 

Gerir o Risco

Para os Grupos Societários, este regime constitui um importante fator de risco jurídico que deve ser tido em especial atenção e cujo risco deverá ser considerado e/ou mitigado na definição da estrutura societária e na gestão das relações intragrupo. O exercício do poder de direção não é juridicamente neutro: pode implicar a assunção de responsabilidades perante terceiros. A organização de Grupos de Sociedades exige, por isso, uma abordagem que concilie eficiência com uma adequada gestão do risco jurídico, assegurando que as vantagens da integração societária não se traduzem em responsabilidades inesperadas para a Sociedade Dominante.

 

Por Amílcar Silva e Tânia Nogueira, Área de Prática – Direito Comercial e Societário

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