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News & MediaLatest NewsRegulamento dos Serviços Digitais “DSA”

30 de Janeiro, 2024

O que esperar da nova legislação

 

Durante os últimos anos, a publicidade tem tido novos campos de ação – serviços intermediários -, e novos Intervenientes – os Influenciadores Digitais. Os Influenciadores Digitais surgem como “A” nova profissão da Era Tecnológica, com um papel essencial para a difusão de novos conceitos, marcas e produtos junto dos seguidores atentos dos seus perfis nas redes sociais.

A falta de informação e transparência nas comunicações, a veracidade dos conteúdos, a privacidade e o cumprimento/ incumprimento da legislação aplicável em matéria de propriedade intelectual (direitos de autor e direitos conexos e propriedade industrial), de proteção de dados, de publicidade e direitos dos consumidores, são os principais problemas em termos legislativos na atuação dos Influenciadores.

O Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho de 19 de outubro de 2022 relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (“Regulamento dos Serviços Digitais” ou “DSA”), teve como principal foco a união da sociedade, proibindo a publicação de conteúdos relacionados com terrorismo e incentivo ao ódio, e como principal objetivo garantir que a legislação que é aplicável no mundo “offline” também se aplique no online.

O DSA faz parte de um pacote legislativo sobre os serviços digitais que, juntamente com o Regulamento dos Mercados Digitais, pretende garantir que os Utilizadores digitais têm acesso a produtos seguros, assim como defender os direitos fundamentais dos mesmos, e ainda, do ponto de vista comercial, permitir a concorrência livre e leal nos setores digitais com vista a promover a inovação e o crescimento, responsabilizando as plataformas em linha e proporcionando um quadro único e uniforme em toda a UE.

Este Regulamento é aplicável aos serviços intermediários (redes sociais, plataformas, lojas online, mercados em linha e motores de busca, nomeadamente o google, são alguns exemplos) oferecidos aos destinatários do serviço cujo local de estabelecimento seja na União Europeia ou que nela estejam localizados, independentemente de onde os prestadores desses serviços têm o seu local de estabelecimento e estabelece regras harmonizadas sobre a prestação de serviços intermediários no mercado interno.

Mas, no geral, quais serão algumas das mudanças mais significativas?

  1. Medidas para combater os conteúdos ilegais em linha, incluindo mercadorias e serviços ilícitos. O DSA impõe novos mecanismos que permitem aos Utilizadores sinalizar conteúdos ilegais em linha e às plataformas cooperarem com «sinalizadores de confiança» especializados, a fim de identificar e remover conteúdos ilícitos;
  2. Novas regras de rastreabilidade dos comerciantes nos mercados em linha, a fim de aumentar a confiança do Utilizador;
  3. Medidas de transparência abrangentes para as plataformas em linha, incluindo melhores informações sobre os termos e condições, bem como transparência sobre os algoritmos utilizados para recomendar conteúdos ou produtos aos Utilizadores;
  4. Novas obrigações em matéria de proteção de menores em todas as plataformas da UE;
  5. Um novo mecanismo de resposta a situações de crise em casos de ameaça grave para a saúde pública e de crises de segurança, como uma pandemia ou uma guerra;
  6. Proibição de utilizar os chamados «padrões obscuros» na interface das plataformas em linha, referindo-se a truques enganosos que manipulam os Utilizadores levando-os a fazer escolhas que não pretendem fazer;
  7. Os Utilizadores terão novos direitos, incluindo o direito de apresentar queixa à plataforma, de procurar a resolução extrajudicial de litígios, de apresentar queixa à respetiva autoridade nacional na sua própria língua ou de procurar obter uma indemnização por incumprimento das regras. As organizações representativas poderão igualmente defender os direitos dos Utilizadores em caso de incumprimentos em grande escala da lei.

 

Importa realçar que, como referimos, o conteúdo e o modo como se faz publicidade também será alterado, sendo que, para além do que supramencionado, segundo o artigo 26.º do DSA, os fornecedores de plataformas em linha que exibam anúncios publicitários nas suas interfaces, e os Influenciadores Digitais que os produzem e exibem, devem assegurar que, para cada anúncio publicitário específico exibido a cada destinatário individual, os destinatários do serviço devem ser capazes de identificar de forma clara, concisa e inequívoca, e em tempo real, o seguinte:

  1. Que as informações constituem um anúncio publicitário, nomeadamente através de sinalização bem visível, a qual pode seguir normas nos termos do artigo 44.º;
  2. A pessoa singular ou coletiva em cujo nome o anúncio publicitário é apresentado;
  3. A pessoa singular ou coletiva que paga o anúncio publicitário, caso seja diferente da pessoa singular ou coletiva referida na alínea b);
  4. Informações pertinentes, direta e facilmente acessíveis a partir do anúncio publicitário, sobre os principais parâmetros utilizados para determinar o destinatário da exibição do anúncio publicitário e, se for caso disso, sobre como alterar esses parâmetros.

 

O mesmo artigo determina que os prestadores das plataformas em linha não apresentem aos destinatários anúncios que contenham por meio da definição de perfis de crianças ou com base em categorias especiais de dados pessoais, tais como, a etnia, as opiniões políticas ou a orientação sexual, dados biométricos e que sejam capazes de identificar o Utilizador, ou como é identificado em matéria de proteção de dados, o Titular dos dados pessoais.

Em relação às sanções aplicáveis, são os Estados-Membros que definem as regras relativas às sanções aplicáveis às infrações pelos prestadores de serviços intermediários abrangidos pela sua competência e tomam todas as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação nos termos do artigo 51.º. 2. As sanções são efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

Os Estados-Membros asseguram que o montante máximo das coimas que podem ser impostas em caso de incumprimento de uma obrigação prevista no DSA corresponde a 6 % do volume de negócios anual a nível mundial do prestador de serviços intermediários em causa no exercício anterior.

Além das coimas elevadas, o incumprimento das regras estabelecidas no DSA pode também originar ações coletivas, cujas regras foram recentemente reforçadas em Portugal com a aprovação do Decreto-Lei n.º 114-A/2023, de 5 de dezembro.

 

por Ana Bastos e Márcia Dias Lomba, Área de Prática – TMT, Privacidade e Cibersegurança, Propriedade Intelectual

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