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News & MediaFlash AlertImportantes Alterações à Lei da Nacionalidade

15 de Janeiro, 2024

No passado dia 05 de janeiro de 2024, a Assembleia da República votou e aprovou a proposta à décima alteração à Lei da Nacionalidade Portuguesa em vigor, promovendo, entre outras modificações, uma alteração substancial na contagem de tempo para os pedidos de Nacionalidade através do tempo de residência em Portugal.

As principais alterações constantes deste novo texto legislativo são:

 

1-Da Nacionalidade por naturalização concedida por tempo de residência em Portugal

Nos termos da Lei em vigor, e para efeitos da atribuição da Nacionalidade Portuguesa por naturalização, entende-se que esta pode ser concedida aos estrangeiros que residirem legalmente no território português pelo período mínimo de 5 anos e se encontrem com a sua situação regularizada perante as autoridades portuguesas, ao abrigo de qualquer visto ou autorização de residência legalmente estabelecidos.

Ora, de acordo com as alterações agora aprovadas, para efeitos de contagem do prazo de residência acima referido, será também considerado o tempo decorrido desde o momento em que foi requerido o título de residência temporária, e não apenas o tempo de validade do título respetivo.

Apesar de não se encontrar expressamente definido na proposta de Lei qual o momento que em cada processo de imigração será considerado como a data em que foi requerido o título de residência temporária, entendemos que deverão ser considerados os seguintes prazos:

a) Para processos de Autorização de Residência para Atividade de Investimento (Golden Visa), deverá ser considerada a data de processamento do pagamento da taxa de análise no Portal Online do SEF/AIMA;

b) Para os demais processos de imigração, deverá ser considerada a data de comparecimento perante o SEF/AIMA para recolha dos dados biométricos e entrega de documentos.

Considerando o significativo atraso atualmente existente no processamento dos pedidos de vistos/autorizações de residência pendentes, entendemos que esta medida vai acelerar substancialmente o acesso por parte dos cidadãos estrangeiros ao processo de Nacionalidade Portuguesa por naturalização.

 

2-Da Nacionalidade por naturalização concedida aos descendentes de judeus sefarditas

Nos termos das alterações agora aprovadas o Governo poderá conceder a nacionalidade por naturalização aos descendentes de judeus sefarditas portugueses que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Demonstrem a tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos comprovativos de ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar, descendência direta ou colateral; e

b) Tenham residido legalmente em território português pelo período de, pelo menos, três anos, seguidos ou interpolados.

A certificação da demonstração de tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa acima referida será sujeita a homologação final por uma comissão de avaliação nomeada pelo membro do governo responsável pela área da Justiça, integrando representantes dos serviços competentes em razão da matéria, investigadores ou docentes em instituições de ensino superior em estudos sefarditas e representantes de comunidades judaicas com estatuto de pessoa coletiva religiosa, radicadas em Portugal.

Em relação aos processos apresentados até à entrada em vigor das alterações agora analisadas, o Governo pode conceder a nacionalidade por naturalização aos descendentes de judeus sefarditas portugueses, através da demonstração da tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos comprovativos de ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar, descendência direta ou colateral, bem como:

a) Da titularidade, transmitida mortis causa, de direitos reais sobre imóveis sitos em Portugal, de outros direitos pessoais de gozo ou de participações sociais em sociedades comerciais ou cooperativas sediadas em Portugal; ou

b) Da realização de deslocações regulares ao longo da vida do requerente a Portugal que atestem uma ligação efetiva e duradoura a Portugal; ou

c) Da titularidade de autorização de residência há mais de um ano.

 

3-Da Nacionalidade originária e os efeitos do estabelecimento da filiação

De acordo com a legislação em vigor, só a filiação estabelecida durante a menoridade produz efeitos relativamente à nacionalidade. Não obstante, e considerando os muitos casos de reconhecimento de paternidade numa fase adulta, a proposta de Lei agora aprovada prevê que, quando a filiação seja estabelecida na maioridade, poderá igualmente ser atribuída a nacionalidade originária. Deste modo, a proposta de Lei considera que tal será possível quando o estabelecimento da filiação ocorra na sequência de processo judicial ou quando seja objeto de reconhecimento em ação judicial, após o trânsito em julgado da sentença, sem prejuízo do que se ache estabelecido em matéria de revisão de decisão estrangeira. Para o efeito, a atribuição deve ser requerida nos três anos seguintes ao trânsito em julgado da decisão.

Apesar de a décima alteração à Lei da Nacionalidade Portuguesa prever a sua entrada em vigor no dia seguinte à respetiva publicação em Diário da República, esta terá ainda de ser aprovada pelo Presidente da República, o qual, na presente data, ainda não recebeu o Diploma para o efeito. Assim, antevemos a continuação do processo legislativo que poderá demorar ainda algumas semanas para estar concluído, e, por conseguinte, a sua data de entrada em vigor e respetiva produção de efeitos é ainda incerta.

 

por Imigração & Cidadania

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