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Latest NewsNews & MediaReforço na Investigação da Cibercriminalidade

27 de Abril, 2023

No dia 14 de fevereiro de 2023, os Estados Membros da União Europeia foram autorizados pelo Conselho da União Europeia a ratificar o Segundo Protocolo Adicional à Convenção sobre o Cibercrime, relativo ao reforço da cooperação e da comunicação de provas eletrónicas, elaborado em 12 de maio de 2022 e publicado pela União Europeia, no dia 28 de fevereiro de 2023.

O aumento exponencial de crimes praticados com recurso às tecnologias da informação e da comunicação, em particular aos serviços de internet, é uma realidade que todos conhecemos e que, atualmente, constitui uma das principais ameaças para as democracias e para a segurança dos cidadãos.

É igualmente reconhecida a dificuldade em recolher e obter provas no âmbito das investigações criminais, pela circunstância de tais elementos estarem normalmente armazenados em formato eletrónico em sistemas informáticos situados em jurisdiçõesestrangeiras, múltiplas ou desconhecidas.

Conscientes deste desafio, os Estados signatários definiram medidas adicionais com vista a obter elementos de prova e a assegurar uma resposta eficaz da justiça à cibercriminalidade.

Destacamos, em particular, as medidas previstas para reforçar a cooperação direta entre as autoridades designadas pelos Estados e os prestadores de serviços. As autoridades podem, através de injunção completa e fundamentada, solicitar diretamente informaçãoaos prestadores de serviços situados em outras jurisdições, a fim de:

i) Obter informação sobre o titular registado de um nome de domínio. Em caso de recusa, o Estado onde o prestador de serviço está situado pode ser consultado para determinar medidas a aplicar para obter tais informações.
ii) Obter a comunicação de dados de tráfego especificados e armazenados relativos aos assinantes na posse ou sob o controlo desse prestador de serviço.

Em caso de recusa ou incumprimento dos prazos para facultar a informação, as autoridades competentes podem solicitar a execução da injunção ao Estado do prestador do serviço. A execução de injunções visa obrigar o prestador de serviços, mediante a intervenção desse Estado, a transmitir a informação solicitada.

No âmbito da execução da injunção, são estabelecidos os seguintes prazos, para assegurar que a transmissão de informações é expedita:

45 dias para o Estado notificar o prestador de serviços;
20 dias para o prestador de serviços transmitir dados relativos aos assinantes;
45 dias para o prestador transmitir dados de tráfego.

Este protocolo estabelece também os procedimentos relativos ao auxílio mútuo de emergência, através de pedidos fundamentados, apresentados diretamente aos Estados, em formato eletrónico.

São também previstas as seguintes medidas concretas de assistência mútua:

i) O recurso à videoconferência para obter depoimentos e declarações de testemunhas ou peritos, no âmbito dos pedidos de informação apresentados;
ii) A criação de equipas de investigação conjuntas a fim de facilitar as investigações ou os procedimentos penais, sempre que o reforço da coordenação for considerado de particular utilidade.

Este protocolo constitui, assim, uma base jurídica essencial para melhorar a celeridade no fluxo de dados através da cooperação reforçada entre os Estados, em particular ao exigir que os Estados permitam que as autoridades competentes de outro Estado solicitem diretamente informações de assinantes e de dados de tráfego aos prestadores de serviços.

Por fim, apesar do parecer positivo da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, emitido em janeiro de 2022, e de o artigo relativo à proteção de dados contar com quinze normas, permanecem as preocupações sobre o eventual compromisso dos direitos dos titulares dos dados, uma vez que se teme que os dados dos cidadãos da União Europeia sejam compartilhados com as autoridades policiais em países signatários, com níveis mais baixos de segurança de dados do que os existentes na União Europeia.

Portugal assinou o protocolo em 12 maio 2022. Aguardamos a respetiva ratificação e publicação.

 

por Alexandra Mota Gomes e Beatriz Eusébio da Costa, Área de Prática – Criminal, Contraordenacional e Compliance

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