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News & MediaFlash AlertAs recentes alterações legislativas do Direito Laboral

26 de Dezembro, 2023

Nos últimos meses, verificaram-se diversas alterações legislativas relevantes, desde ajustes salariais até inovações nas políticas de contratação. Ao longo da presente Flash Alert, destacaremos as alterações legislativas que afetam trabalhadores, empresas e a economia, refletindo sobre o equilíbrio entre competitividade e bem-estar dos trabalhadores.

 

  1. Amnistia de sanções relativas a infrações disciplinares

 Por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude, entrou em vigor, no dia 1 de setembro de 2023, a Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, que regula o perdão de penas e a amnistia de infrações.

Esta Lei abrange as sanções penais, sanções acessórias relativas a contraordenações e sanções relativas a infrações disciplinares e infrações disciplinares militares, todas praticadas até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023.

A lei não impõe limite de idade para amnistia de sanções relativas a infrações disciplinares, aplicando-se a trabalhadores de todas as idades.

A amnistia das sanções relativas a infrações disciplinares exige que as mesmas não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados por esta lei e cuja sanção aplicável, em ambos os casos, não seja superior a suspensão ou prisão disciplinar.

A opção de exclusão visa que as condutas com maior gravidade não se encontrem abrangidas por esta lei, o mesmo se verificando relativamente às sanções por infrações laborais.

 

  1. Isenção das despesas de teletrabalho

A 1 de outubro de 2023 entrou em vigor a Portaria n.º 292-A/2023, de 29 de setembro, que fixou os limites da compensação devida ao trabalhador pelas despesas adicionais com prestação de trabalho em regime de teletrabalho, que não constitui rendimento para efeitos fiscais ou de base de incidência contributiva para a Segurança Social.

Foram fixados como limites, ao abrigo desta Portaria, os seguintes valores aplicáveis aos dias completos de teletrabalho efetivamente prestados e acordados entre a Entidade Empregadora e o Trabalhador nos termos do artigo 166.º do Código do Trabalho:

  1. Consumo de eletricidade residencial: € 0,10/dia;
  2. Consumo de Internet pessoal: € 0,40/dia;
  3. Computador ou equipamento informática equivalente pessoal: € 0,50/dia;

O valor da compensação isenta é, no máximo, de € 1 por cada dia de trabalho remoto, que corresponderá, por regra, a € 22/mês (valor majorado em 50%, quando o valor da compensação resulte de contratação coletiva).

O valor limite apenas é aplicável à compensação pela utilização profissional em teletrabalho dos bens ou serviços que não sejam disponibilizados direta ou indiretamente ao trabalhador pelo empregador.

 

  1. Reforço do Acordo de Médio Prazo de Melhoria dos Rendimentos, dos Salários e da Competitividade e promulgação do salário mínimo para 2024

 

Na sequência do primeiro ano de execução do Acordo, os Parceiros Sociais e o Governo avaliaram a implementação e acordaram novos compromissos referentes a este acordo.

Assim, foi celebrado, em 9 de outubro de 2023, o “Reforço do Acordo de Médio Prazo de Melhoria dos Rendimentos, dos Salários e da Competitividade”, destacando-se os principais compromissos adicionais a nível laboral:

 

  • Valorização dos Salários

Valorização nominal das remunerações por trabalhador de 5,0% em 2024 e a Remuneração Mensal Mínima Garantida (RMMG) atingirá os € 820,00 em 2024.

 

  • Jovens – Atração e Fixação de Talento

Programa de Incentivo: lançamento de um regime especial para estudantes no mercado de trabalho, com a criação do regime especial do estudante-trabalhador.

 

  • Trabalhadores – Reforço do Rendimento Disponível
  • Atualização das ajudas de custo:
    • Valor por quilómetro em viatura própria aumenta para € 0,40;
    • Valor de deslocações nacionais aumenta para € 62,75;
    • Valor de deslocações internacionais aumenta para € 148,91.
  • Criação de incentivos fiscais e contributivos para a cedência de habitação pela entidade empregadora;
  • Desenvolvimento de um mecanismo que promova a transição gradual e progressiva da saída do mercado de trabalho, permitindo o acesso à reforma a tempo parcial, em acumulação com rendimento de trabalho, antes da idade legal da reforma, numa lógica de partilha de conhecimento e experiência entre gerações.

 

  • Empresas – Fiscalidade e Financiamento
  • Criação de uma medida de apoio à manutenção do emprego, em setores mais expostos à sazonalidade, prevenindo a intermitência das relações de trabalho e o desemprego que lhe está associado, disponibilizando formação profissional certificada nos períodos de inatividade.

 

  • Simplificação Administrativa e Custos de Contexto
  • Criação do Balcão Único do Trabalhador e da Empresa a partir da rede do IEFP, I.P., incluindo todas as matérias relacionadas com a dimensão do emprego, formação e Segurança Social, em articulação com o Instituto da Segurança Social, I.P. e a Autoridade para as Condições do Trabalho, bem como a disponibilização destes serviços através de e-balcão, com a necessária adequação dos recursos humanos.
  • Prazo das guias para pagamento à Segurança Social passam a assumir a validade da data-limite de pagamento.

Isto posto, em cumprimento dos compromissos assumidos no âmbito deste reforço do Acordo, o Presidente da República promulgou, no dia 10 de novembro de 2023, o Decreto-Lei que aumenta a RMMG para € 820,00 a partir de janeiro de 2024.

 

  1. Alterações ao Fundo de Compensação do Trabalho e ao Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho

A 15 de dezembro, foi publicado o Decreto-Lei n.º 115/2023, que alterou os regimes jurídicos do Fundo De Compensação do Trabalho (FCT) e do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT), reformulando os objetivos do FCT e extinguindo os mecanismos equivalentes.

No que respeita ao FCT, destaca-se a cessação definitiva de certas obrigações dos empregadores, como as entregas para este Fundo, a extinção das dívidas dos empregadores ao FCT e a redefinição das finalidades para as quais pode ser mobilizado.

As novas finalidades conferidas ao FCT passam, nomeadamente, pelo seguinte:

  • Apoiar os custos e investimentos com habitação dos trabalhadores;
  • Apoio a investimentos em creches e refeitórios, quando realizados de comum acordo com as estruturas representativas dos trabalhadores;
  • Financiar a qualificação e a formação certificada dos trabalhadores;
  • Pagamento até 50% da compensação devida por cessação do contrato de trabalho dos trabalhadores incluídos no FCT.

Por seu turno, o FGCT passa a ser um fundo de adesão individual e obrigatória pelo empregador, cuja finalidade se prende com assegurar o pagamento aos trabalhadores de metade do valor da compensação devida por cessação do contrato de trabalho.

Este Decreto-Lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2024, salvo a devolução ao FGCT do montante resultante da soma dos saldos transferidos do FGCT para o FCT, que entrou em vigor no dia 16 de dezembro de 2023.

 

por Pedro da Quitéria Faria e Isabel Araújo Costa, Área de Prática – Direito do Trabalho e da Segurança Social

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