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News & MediaNewslettersO prometido pagamento de dívidas fiscais sem prestação de garantia

21 de Abril, 2016

Tal como prometido, a Lei do Orçamento do Estado para 2016, prevê a possibilidade de dispensa da prestação de garantia nos pedidos de pagamento das dívidas fiscais em processos executivos, até doze prestações, e desde que os pedidos sejam apresentados até 31 de dezembro do corrente ano de 2016.

Como já vem sendo hábito em tudo o que respeita a matérias fiscais que de alguma forma possam “privilegiar” o contribuinte, em detrimento da máquina fiscal do Estado, trata-se, também este, de um regime transitório.

Há quem entenda que esta possibilidade de suspensão do processo executivo sem prestação de garantia é um voto de confiança nos cumpridores, uma vez que o regime se mantém, apenas, enquanto o devedor pagar as prestações. No entanto, não basta o cumprimento das referidas prestações, exige-se ainda ao contribuinte que cumulativamente não pratique qualquer ato que provoque a elisão do seu património e, ainda, a regularização de todas as dívidas suscetíveis de ser executadas pelo Estado.

A pergunta que se coloca é se efetivamente esta possibilidade conferida pelo Estado é inocente e de boas intenções- a resposta é não. Na verdade, com a sujeição a tal regime de dispensa de garantia o contribuinte vê-se confrontado com a obrigatoriedade de se sujeitar ao pagamento de uma taxa de juros de mora em dobro da que se encontra em vigor, i.e., terá que suportar uma taxa de juros de cerca de 10,34%.

Afinal, o Estado não é assim tão amigo do contribuinte, o que dá como uma mão tira sempre com a outra, chegando, como é o caso, a usar juros usurários.

Chegados a este ponto será sempre importante que o contribuinte faça as contas à taxa de juro que irá suportar e comparar com os custos que teria com a prestação de uma garantia ao Estado, devendo optar sempre pela menos onerosa.

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