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News & MediaFlash AlertFLASH ALERT | Situação de alerta e alteração às medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia

1 de Outubro, 2021

No dia 29 de setembro de 2021, foram publicados a Resolução do Conselho de Ministros 135-A/2021 e o Decreto-lei n.º 78-A/2021, que regulam, respetivamente, o Estado de Alerta que entrará em vigor a 1 de outubro e as alterações às medidas excecionais e temporárias relativas à situação pandémica que vivemos.

No âmbito desta regulamentação, destacam-se as seguintes medidas a nível laboral:

 

1. USO DE MÁSCARAS E VISEIRAS

 

  • Nos locais de trabalho, o empregador pode implementar as medidas técnicas e organizacionais que garantam a proteção dos trabalhadores, designadamente a utilização de equipamento de proteção individual adequado, como máscaras ou viseiras, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 84/97, de 16 de abril, na sua redação atual.

 

  • No entanto, o uso continua a ser obrigatório para:

a) Trabalhadores dos bares, discotecas, restaurantes e similares, bem como dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços em que necessariamente ocorra contacto físico com o cliente;

b) Para o acesso ou permanência no interior dos seguintes locais:

  • Espaços e estabelecimentos comerciais, incluindo centros comerciais, com área superior a 400 m2;
  • Lojas de Cidadão;
  • Estabelecimentos de educação, de ensino e das creches, salvo nos espaços de recreio ao ar livre;
  • Salas de espetáculos, de exibição de filmes cinematográficos, salas de congressos, recintos de eventos de natureza corporativa, recintos improvisados para eventos, designadamente culturais, ou similares;
  • Recintos para eventos e celebrações desportivas;
  • Estabelecimentos e serviços de saúde;
  • Estruturas residenciais ou de acolhimento ou serviços de apoio domiciliário para populações vulneráveis, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e outras estruturas e respostas residenciais dedicadas a crianças e jovens;
  • Locais em que tal seja determinado em normas da Direção-Geral da Saúde.

 

c) Na utilização de transportes coletivos de passageiros, incluindo o transporte aéreo, bem como no transporte de passageiros em táxi ou TVDE.

 

  • Dispensa desta obrigatoriedade:

a) Quando, em função da natureza das atividades, o seu uso seja impraticável, para os pontos 1 e 2; ou

b) Para pessoas com idade inferior a 10 anos, exceto nos estabelecimentos de educação e ensino, em que a obrigação do uso de máscara por alunos apenas se aplica a partir do 2.º ciclo do ensino básico, independentemente da idade;

c) Mediante a apresentação de:

  • Atestado Médico de Incapacidade Multiusos ou declaração médica, no caso de se tratar de pessoas com deficiência cognitiva, do desenvolvimento e perturbações psíquicas;
  • Declaração médica que ateste que a condição clínica da pessoa não se coaduna com o uso de máscaras ou viseiras.

 

2. ALTERAÇÕES NAS SITUAÇÕES DE APRESENTAÇÃO DE TESTES COVID E CERTIFICADO DIGITAL

  • Dispensados de apresentar certificados digital no acesso a bares, a outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e a estabelecimentos com espaço de dança, os trabalhadores dos espaços ou estabelecimentos bem como a eventuais fornecedores ou prestadores de serviços que habilitem o funcionamento dos mesmos, exceto, em ambos os casos, se tal for exigido ao abrigo de outras normas.

 

  • Eliminado o disposto quanto à testagem em locais de trabalho com 150 ou mais trabalhadores.

Produção de efeitos: a partir de 1 de outubro de 2021, inclusive.

 

por Área de Prática – Direito do trabalho e da Segurança Social

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