info@goldenblatt.co.uk
49 Russell Square, London, UK

News & MediaFlash AlertDecreto-Lei n.º 36/2022, de 20 de maio, que estabelece um regime excecional e temporário no âmbito do aumento dos preços com impacto em contratos públicos

20 de Maio, 2022

Foi hoje publicado o Decreto-Lei n.º 36/2022, de 20 de maio, que estabelece um regime excecional e temporário no âmbito do aumento dos preços com impacto em contratos públicos ( disponível aqui

1 – Âmbito de aplicação

 

Contratos incluídos no âmbito de aplicação do Decreto-Lei

  • Contratos de empreitadas de obras públicas, em execução ou a celebrar;
  • Procedimentos de formação de contratos de empreitadas de obras públicas iniciados ou a iniciar
  • Contratos públicos de aquisição de bens e, nos casos de aquisições de serviços, às categorias de contratos determinados por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo setor de atividade;
  • Contratos que, independentemente da natureza jurídica do dono da obra, estejam sujeitos a regras de contratação pública.

 

Contratos excluídos do âmbito de aplicação do Decreto-Lei

Contratos em sectores cujos cocontratantes tenham sido abrangidos por medidas específicas de apoio, sempre que a revisão extraordinária de preços seja destinada a compensar os efeitos do aumento dos custos das mesmas matérias-primas, materiais, mão de obra e equipamentos de apoio já apoiados por medidas específicas.

  

2 – Procedimento de revisão extraordinária dos preços (artigo 3.º)

O empreiteiro pode apresentar um pedido de revisão extraordinária de preços desde que um determinado material, tipo de mão de obra ou equipamento de apoio:

  1. a) Represente, ou venha a representar durante a execução, pelo menos 3 % do preço contratual; e
  2. b) A taxa de variação homóloga do custo seja igual ou superior a 20 %.

 

Para o efeito, o pedido deve ser apresentado ao dono da obra, até à receção provisória da obra e identificar, de forma devidamente fundamentada, a forma de revisão extraordinária de preços de entre os métodos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 6/2004, de 6 de janeiro, na sua redação atual, que melhor se adeque à empreitada em execução.

O dono da obra pronuncia -se no prazo de 20 dias, a contar da receção do pedido, sob pena de aceitação tácita, sobre a forma de revisão extraordinária de preços proposta, podendo,  em caso de não aceitação do mesmo, exclusiva e alternativamente:

  1. a) Apresentar, de forma devidamente fundamentada, uma contraproposta;
  2. b) Realizar a revisão de preços segundo a forma contratualmente estabelecida, sendo, para os casos de revisão por fórmula, os coeficientes de atualização (Ct) resultantes dos respetivos cálculos multiplicados por um fator de compensação de 1,1;
  3. c) Incluir determinados materiais e mão de obra com revisão calculada pelo método de garantia de custos, aplicando -se aos restantes a fórmula constante do contrato, sem qualquer majoração.

 

3 – Prorrogação de prazos

Quando se verifique atraso no cumprimento do plano de trabalhos, por impossibilidade de o empreiteiro obter materiais necessários para a execução da obra, por motivos que comprovadamente não lhe sejam imputáveis, o dono de obra pode aceitar, no prazo de 20 dias a contar da receção do pedido, sob pena de aceitação tácita, prorrogar o prazo de execução, pelo tempo estritamente necessário, sem qualquer penalização e sem qualquer pagamento adicional ao empreiteiro.

Nestes casos, o empreiteiro submete à aprovação do dono da obra um novo plano de pagamentos reajustado, que serve de base ao cálculo da revisão de preços dos trabalhos por executar.

 

DESCARREGAR PDF

por Jane Kirkby

 

https://adcecija.pt/wp-content/uploads/2020/06/logo_horizontal_b-768x75.png
LISBOA
Edifício Amoreiras Square
Rua Carlos Alberto da Mota Pinto, 17 - 2.º piso
1070-313 Lisboa
PORTO
Rua Eugénio de Castro, n.º 352, 2.º andar, sala 26
4100-225 Porto
BRAGA
Rua de Janes, n.º 20, 1.º andar, sala 101
4700-318 Braga

* Chamadas sem custos adicionais, sujeito apenas à tarifa de base.

SOCIAL