Foi hoje publicado o Decreto-Lei n.º 36/2022, de 20 de maio, que estabelece um regime excecional e temporário no âmbito do aumento dos preços com impacto em contratos públicos ( disponível aqui
1 – Âmbito de aplicação
Contratos incluídos no âmbito de aplicação do Decreto-Lei
- Contratos de empreitadas de obras públicas, em execução ou a celebrar;
- Procedimentos de formação de contratos de empreitadas de obras públicas iniciados ou a iniciar
- Contratos públicos de aquisição de bens e, nos casos de aquisições de serviços, às categorias de contratos determinados por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo setor de atividade;
- Contratos que, independentemente da natureza jurídica do dono da obra, estejam sujeitos a regras de contratação pública.
Contratos excluídos do âmbito de aplicação do Decreto-Lei
Contratos em sectores cujos cocontratantes tenham sido abrangidos por medidas específicas de apoio, sempre que a revisão extraordinária de preços seja destinada a compensar os efeitos do aumento dos custos das mesmas matérias-primas, materiais, mão de obra e equipamentos de apoio já apoiados por medidas específicas.
2 – Procedimento de revisão extraordinária dos preços (artigo 3.º)
O empreiteiro pode apresentar um pedido de revisão extraordinária de preços desde que um determinado material, tipo de mão de obra ou equipamento de apoio:
- a) Represente, ou venha a representar durante a execução, pelo menos 3 % do preço contratual; e
- b) A taxa de variação homóloga do custo seja igual ou superior a 20 %.
Para o efeito, o pedido deve ser apresentado ao dono da obra, até à receção provisória da obra e identificar, de forma devidamente fundamentada, a forma de revisão extraordinária de preços de entre os métodos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 6/2004, de 6 de janeiro, na sua redação atual, que melhor se adeque à empreitada em execução.
O dono da obra pronuncia -se no prazo de 20 dias, a contar da receção do pedido, sob pena de aceitação tácita, sobre a forma de revisão extraordinária de preços proposta, podendo, em caso de não aceitação do mesmo, exclusiva e alternativamente:
- a) Apresentar, de forma devidamente fundamentada, uma contraproposta;
- b) Realizar a revisão de preços segundo a forma contratualmente estabelecida, sendo, para os casos de revisão por fórmula, os coeficientes de atualização (Ct) resultantes dos respetivos cálculos multiplicados por um fator de compensação de 1,1;
- c) Incluir determinados materiais e mão de obra com revisão calculada pelo método de garantia de custos, aplicando -se aos restantes a fórmula constante do contrato, sem qualquer majoração.
3 – Prorrogação de prazos
Quando se verifique atraso no cumprimento do plano de trabalhos, por impossibilidade de o empreiteiro obter materiais necessários para a execução da obra, por motivos que comprovadamente não lhe sejam imputáveis, o dono de obra pode aceitar, no prazo de 20 dias a contar da receção do pedido, sob pena de aceitação tácita, prorrogar o prazo de execução, pelo tempo estritamente necessário, sem qualquer penalização e sem qualquer pagamento adicional ao empreiteiro.
Nestes casos, o empreiteiro submete à aprovação do dono da obra um novo plano de pagamentos reajustado, que serve de base ao cálculo da revisão de preços dos trabalhos por executar.
por Jane Kirkby