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News & MediaLatest NewsRegime de Proteção Temporária a Cidadãos Ucranianos

18 de Maio, 2022

No passado dia 1 de março, entrou em vigor a Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, que veio a ser alterada no dia 11 de março, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-D/2022, a qual estabelece os critérios específicos da concessão de proteção temporária a pessoas deslocadas da Ucrânia, em consequência do atual conflito armado naquele país.

Ao abrigo do n.º 3 do artigo 4.º da Lei 67/2003, de 23 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2001/55/CE, do Conselho Europeu, de 20 de julho de 2001, “(…) o Estado Português pode conceder proteção temporária mediante resolução do Conselho de Ministros, considerando, em cada situação, os riscos que recaem sobre as pessoas deslocadas, a urgência e necessidade de proteção temporária e as consequências para a ordem pública e segurança nacionais”.

Deste modo, a Resolução veio determinar, de um modo genérico:

 Conceder proteção temporária, com a atribuição automática de autorização de residência – aos cidadãos nacionais da Ucrânia e seus familiares; aos cidadãos estrangeiros de outras nacionalidades ou apátridas beneficiários de proteção internacional na Ucrânia; aos cidadãos estrangeiros de outras nacionalidades ou apátridas que comprovem ser residentes permanentes na Ucrânia ou tenham uma autorização de residência temporária ou beneficiem de um visto de longa duração destinado à obtenção deste tipo de autorização e cujo regresso seguro e duradouro ao seu país de origem não seja possível.

A presente resolução aplica-se aos pedidos formulados desde o início da situação da guerra – 24 de fevereiro do presente ano.

Qual a forma e temporalidade da autorização de residência – a autorização de residência é atribuída de forma automática pelo período de um ano, com possibilidade de prorrogação do respetivo título de residência, nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto. Assim, tal prorrogação pode ser concedida por períodos de seis meses, até ao limite máximo de um ano, sendo naturalmente impreterível que se continuem a verificar as razões que justificam a subsistência da aplicação do regime da proteção temporária, reconhecida por decisão do Conselho da União Europeia.

Que documentos servem de meios de prova – é admitido qualquer meio de prova. Não se torna exigível a apresentação de certificado de registo criminal.

Como podem ser efetuados os pedidos de residência, neste âmbito – todos os pedidos podem ser feitos presencialmente ou por via digital (https://sefforukraine.sef.pt/), dentro ou fora do território nacional.

Qual o procedimento das autoridades portuguesas competentes – após a obtenção da declaração comprovativa do pedido de proteção temporária, tal situação é comunicada pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que consulta o Sistema de Informação Schengen e outras bases de dados relevantes às demais entidades, nomeadamente:  Segurança Social, Autoridade Tributária e Aduaneira e Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E.P.E., para que seja atribuído, de forma automática, um número de identificação de Segurança Social e Fiscal, bem como, um número nacional de Utente de Saúde. Adicionalmente, todos os cidadãos que procedam ao pedido de proteção temporária estarão automaticamente inscritos no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P.

Acesso eletrónico a dados – aos beneficiários de proteção temporária previstos na presente resolução é permitida a obtenção da Chave Móvel Digital, designadamente mediante a associação do número do respetivo título a um único número de telemóvel, podendo também associar o seu endereço de correio eletrónico.

Quais as proteções sociais que os cidadãos em tais circunstâncias beneficiam caso o cidadão não disponha de meios suficientes, é-lhe proporcionado alojamento adequado além de apoios em matéria de prestações sociais e de meios de subsistência, de acordo com os n.ºs 1 e 2 do artigo 15.º da Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto. Já para efeitos de acesso a prestações sociais do regime não contributivo, os beneficiários de proteção temporária são equiparados a beneficiários com estatuto de refugiado.

Que exceções são previstas à proteção temporária de residência – de acordo com o artigo 6.º da Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto, existe exclusão da proteção temporária a pessoas sobre as quais existam razões fortes para considerar que:

  1. Tenham cometido um crime contra a paz, um crime de guerra ou um crime contra a humanidade, tal como definidos na legislação interna e nos instrumentos internacionais sobre a matéria em que Portugal seja parte;
  2. Tenham cometido um crime grave de direito comum fora do território português antes de poderem ser admitidas em Portugal como beneficiárias de protecção temporária;
  3. Tenham cometido atos contrários aos objectivos e princípios das Nações Unidas;

Para além destas, têm ainda relevo para a exclusão a existência de razões sérias para considerar o Requerente perigoso para a segurança nacional ou que tenha sido condenado, por sentença transitada em julgado, por um crime grave de direito comum ou constitua uma séria ameaça para a comunidade nacional.

 

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por João de Moraes Vaz e Maria Carvalho Rodrigues, Área de Prática – Direito Imobiliário e Urbanismo

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