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Flash AlertNews & MediaAlterações Legislativas Laborais para 2024

8 de Janeiro, 2024
  • ATUALIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL – a partir de 1 de janeiro de 2024, o valor da RMMG no território nacional é aumentado para € 820.
    • Nota: aumento do valor mínimo do subsídio de estágio (estágios profissionais extracurriculares) de € 608 para € 656 (80% de € 820)

 

  • ATUALIZAÇÃO DO INDEXANTE DOS APOIOS SOCIAIS (“IAS”)a partir de 1 de janeiro de 2024, o valor do IAS fixa-se em € 509,26 (em 2023 este valor era de € 480,43).
  • IDADE NORMAL DE ACESSO À PENSÃO DE VELHICE (REFORMA) – a idade normal de acesso à reforma aumentou de 66 anos e 4 meses (2023) para 66 anos e 7 meses.
    • Nota: assistiu-se a um agravamento da penalização nos casos de reforma antecipada, por força do fator de sustentabilidade aplicável (penalização de 13,83% em 2023 contra uma penalização de 15,8% em 2024).

 

  • ATUALIZAÇÃO DAS PENSÕES DE ACIDENTES DE TRABALHO – a partir de 1 de janeiro de 2024, as pensões por incapacidade permanente e por morte resultantes de acidente de trabalho sofreram um aumento de 6%.

 

  • INCENTIVO AO REGRESSO AO TRABALHO PARA DESEMPREGADOS DE LONGA DURAÇÃO / LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR NOS CASOS DE CESSAÇÃO POR ACORDO / ALARGAMENTO DA PROTECÇÃO NO DESEMPREGO ÀS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (DECRETO-LEI N.º 113/2023, DE 30 DE NOVEMBRO)
    • Medida excecional de incentivo ao regresso ao trabalho para desempregados de longa duração (beneficiários que se encontrem a receber o subsídio de desemprego há mais de 12 meses):
      • Estes beneficiários poderão agora cumular parcialmente o subsídio de desemprego com rendimentos de trabalho, resultantes da celebração de contrato de trabalho (sem termo, a termo certo ou incerto com duração efetiva ou previsível superior a 12 meses) a tempo completo, caso aceitem a oferta de emprego apresentada pelos serviços públicos competentes na área do emprego e formação profissional ou obtenham colocação pelos próprios meios.
      • A cumulação é admitida desde que a retribuição do trabalho seja igual ou inferior à remuneração de referência do subsídio de desemprego, reduzindo-se o seu valor a partir do 13.º mês do respetivo período de vigência em função do tipo de contrato de trabalho celebrado.
      • Esta medida vigorará até 31 de dezembro de 2026 podendo cada beneficiário aceder à mesma apenas uma vez.

 

    •  Alteração ao regime do subsídio de desemprego, designadamente nas seguintes matérias:
      • Limitação da responsabilidade do empregador pelo pagamento do subsídio de desemprego à segurança social nos casos de cessação de contrato de trabalho por acordo fora das situações permitidas para acesso ao subsídio bem como nos casos em que é excedida a quota de acordos elegíveis para aquela finalidade, ficando o empregador obrigado ao pagamento, apenas, do montante do subsídio efetivamente pago ao trabalhador e não, como vigorava até agora, ao pagamento da totalidade do período inicial de concessão do subsídio de desemprego (independentemente do montante que era efetivamente auferido pelo beneficiário) – trata-se de uma alteração há muito pretendida e reclamada, de grande relevância nos casos de celebração de acordos de revogação com utilização de quotas;
      • Alargamento das situações de desemprego involuntário, que passam a incluir as resultantes de denúncia do contrato de trabalho por trabalhador com o estatuto de vítima de violência doméstica. Este estatuto passa, ainda, a permitir o acesso ao subsídio por cessação de atividade profissional e ao subsídio parcial por cessação de atividade profissional nos casos de trabalhadores independentes com atividade empresarial, trabalhadores independentes que sejam economicamente dependentes de uma única entidade contratante e membros de órgãos estatutários.

 

Nota: as alterações trazidas pelo Decreto-Lei n.º 113/2023, de 30 de novembro, entraram em vigor a 01 de dezembro de .

 

  • PRÉMIO SALARIAL DE VALORIZAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO COMO INCENTIVO FINANCEIRO AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO EM TERRITÓRIO NACIONAL (DECRETO-LEI N.º 134/2023, DE 28 DE DEZEMBRO)

Esta medida abrange todos os contribuintes residentes em território nacional, com idade até aos 35 anos de idade, que tenham obtido o grau de licenciado e/ou mestre em instituições do ensino superior nacionais, públicas ou privadas, em qualquer área científica, ou graus académicos estrangeiros reconhecidos com o nível, objetivos e natureza idêntico aos graus portugueses de licenciado e mestre, nos anos de 2023 e seguintes.

Os licenciados e mestres passam a ter direito a receber anualmente um prémio salarial no valor de € 697 por cada ano de licenciatura e € 1 500 euros por cada ano de mestrado.

Este incentivo é atribuído pelo número de anos de trabalho equivalente à duração regular do ciclo de estudos concluído.

Os licenciados e mestres que tenham obtido o grau académico em data anterior a 2023 têm direito ao prémio salarial desde que o número de anos subsequente à atribuição do grau académico elegível seja inferior ao número de anos do ciclo de estudos. Nestes casos, os beneficiários têm direito a receber o valor do prémio pelo número de anos remanescente.

 

  • ALTERAÇÕES NA COBRANÇA E REGULARIZAÇÃO DE DÍVIDAS À SEGURANÇA SOCIAL

Foram aprovadas alterações ao regime de cobrança e regularização de dívidas à segurança social, reforçando as garantias dos devedores, através do aumento dos limites mínimos mensais dos rendimentos disponíveis após o cumprimento das obrigações de restituição.

A lei pretende também “impossibilitar a compensação de dívida com prestações destinadas a assegurar mínimos de subsistência a pessoas em situação de carência económica” bem como “a clarificação do procedimento de anulabilidade dos atos de atribuição das prestações”.

 

  • ALTERAÇÕES NO SISTEMA DE VERIFICAÇÃO DE INCAPACIDADES DA SEGURANÇA SOCIAL

A 30 de dezembro de 2023, o Presidente da República promulgou o diploma do Governo que altera o sistema de verificação de incapacidades da Segurança Social, mas salientou a importância de acautelar o acesso aos processos pelas juntas médicas de verificação e ainda que as notificações eletrónicas sejam mesmo acessíveis aos cidadãos portadores de deficiência.

O objetivo do Governo com a alteração deste sistema foi o de torná-lo mais eficiente, contribuindo para uma atribuição mais célere e criteriosa das prestações no âmbito das eventualidades de doença, invalidez, deficiência e dependência.

 

por Pedro da Quitéria Faria e Isabel Araújo Costa, Área de Prática – Direito do Trabalho e da Segurança Social

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