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News & MediaLatest NewsAlterações ao regime do teletrabalho

16 de Novembro, 2021

No passado dia 5 de novembro de 2021, foi aprovado na Assembleia da República o texto de Substituição apresentado pela Comissão de Trabalho e Segurança Social relativo aos Projetos de Lei dos diversos Partidos que introduziam alterações ao regime do teletrabalho, através de alterações ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro) e à Lei dos Acidentes de Trabalho (Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro). Este diploma seguirá agora o subsequente procedimento legislativo, tendo em vista a sua publicação e entrada em vigor, mas cuja data concreta se desconhece ainda (devendo acontecer ainda no corrente ano de 2021).

 

Este novo regime anuncia, desde logo, uma nova noção de teletrabalho, passando a considerar-se “a prestação de trabalho em regime de subordinação jurídica do trabalhador a um empregador, em local não determinado por este, através do recurso a tecnologias de informação e comunicação.”

 

Iguais novidades se apresentam no âmbito da forma e duração do acordo de teletrabalho, controlo da atividade e agendamento de reuniões ou contacto presencial entre as equipas.

 

Destacamos ainda as possibilidades de acesso a este regime:  pais com filhos até aos 8 anos de idade dos filhos (quando hoje se limita 3 anos de idade), cuidadores informais e, nos demais casos em que a atividade seja compatível, a exigência de recusa escrita e fundamenada por parte do empregador quando o trabalhador queira aderir ao teletrabalho.

 

Outra alteração de destaque (e uma das quais cuja aplicação futura promete suscitar mais dúvidas), é o facto de ficarem a cargo do empregador todas as despesas adicionais que, comprovadamente, o trabalhador suporte como direta consequência da aquisição ou uso dos equipamentos e sistemas informáticos/telemáticos na realização do trabalho (incluindo os acréscimos de custos de energia e da rede instalada no local de trabalho), assim como os de manutenção dos mesmos equipamentos e sistemas.

 

Para este efeito, considerar-se-ão despesas adicionais as correspondentes à aquisição de bens e/ou serviços de que o trabalhador não dispunha antes da celebração do acordo de teletrabalho, assim como as determinadas por comparação com as despesas homólogas do trabalhador no mesmo mês do último ano anterior à aplicação desse acordo. O pagamento da compensação pelo empregador é devido imediatamente após a realização das despesas pelo trabalhador.

 

Por fim, uma medida que, pelo seu caráter disruptivo, tem causado impacto, não só a nível nacional como internacional, e também uma das que promete causar maior conflito entre as partes: o empregador terá o dever de se abster de contactar o trabalhador no período de descanso, ressalvadas as situações de força maior.

 

Em suma, não sendo as únicas, estas são as alterações a ser introduzidas que auguram maior impacto no “novo” regime do teletrabalho. Algumas destas poderão vir a levantar muitas dúvidas na sua aplicação prática no dia-a-dia de empresas e trabalhadores, que só serão cabalmente esclarecidas quer por regulação complementar, quer pelas autoridades judiciais ou inspetivas.

 

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por Pedro da Quitéria Faria e André David, Área de Prática – Direito do Trabalho e da Segurança Social

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