O BUPi é uma plataforma digital dirigida aos proprietários dos prédios rústicos e mistos, criada pela Lei nº 78/2017, de 17 de agosto, resultante da necessidade de criar uma base de dados onde fossem inseridos todos os prédios rústicos e mistos, com o intuito de conhecer o território português, assente em 4 objetivos – ordenamento do território, valorização de recursos, identificação dos proprietários e prevenção de incêndios.
O projeto-piloto iniciou-se em novembro de 2017 com apenas 10 municípios, contando atualmente com 91 municípios e prevê-se que até 2023 seja abrangido todo o território português.
O BUPi é verdadeiramente um balcão único, físico e virtual, agregador da informação tributária, registal e também ao nível da georreferenciação dos prédios, não havendo custos associados à identificação e localização dos limites das propriedades.
Após a localização das propriedades, efetuada pelo titular/promotor, via online ou num balcão BUPi com um técnico habilitado, nas certidões prediais passa a estar averbada a menção da existência da RGG (Representação Gráfica Georreferenciada). Para incentivar os proprietários a localizar as suas propriedades, a lei prevê a isenção das taxas associadas ao registo por quatro anos após a celebração do acordo de adesão entre o município onde se localizam as propriedades e o BUPi. No caso de o município ter integrado o projeto piloto, ou disponha de cadastro geométrico da propriedade rústica (CGPR), o regime de gratuitidade vigora pelo prazo de quatro anos contados da data de entrada em vigor da Lei n.º65/2019, sou seja, até 23 de agosto de 2023.
Quem não tenha ainda registado as suas propriedades, ou cuja informação não se encontre atualizada na Conservatória, pode usufruir dos procedimentos especiais de registo, que são gratuitos dentro do prazo previsto na lei.
Em termos práticos, os proprietários de prédios rústicos e mistos têm que identificar as suas propriedades no BUPi, no caso de esta fazer parte dos municípios aderentes ou mal o seu município adira, sendo esta identificação obrigatória. Nos atos e procedimentos que deem origem a registo de aquisição a efetuar sobre prédios rústicos e mistos aderentes ao BUPi, é obrigatória a indicação do número da RGG, com exceção dos registos de aquisição decorrentes dos processos executivos ou de insolvência. A indicação do número da RGG não é obrigatória nos casos em que os serviços verifiquem que a mesma já foi entregue.
por Odete Sousa Pereira e Joana Vaz, Área de Prática – Direito Imobiliário e Urbanismo