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News & MediaTerras sem Dono Conhecido – Decreto Lei n.º 15/2019, de 21 de Janeiro

1 de Abril, 2019

Foi publicado no passado dia 21 de Janeiro, o Decreto Lei n.º 15/2019, que vem consagrar o regime de identificação, reconhecimento e registo de prédios rústicos ou mistos sem dono conhecido.

Presume-se sem dono o prédio rústico ou misto que, uma vez omisso junto do registo predial e sem inscrição na matriz, não integra o património de nenhuma pessoa, singular ou coletiva, nem do Estado, devendo ser registado como prédio sem dono conhecido.

O referido diploma vem estabelecer o seguinte procedimento:

1. IDENTIFICAÇÃO, PUBLICITAÇÃO E RECONHECIMENTO

Identificação, por parte do Instituto dos Registos e Notariado, I.P. (adiante, “IRN”) do prédio em causa, com base na informação disponível no Balcão Único do Prédio (adiante, “BUPi”) e da informação prestada pelas entidades públicas competentes – i.e. autarquias locais; Autoridade Tributária e Aduaneira – e por outros interessados.

Compete ao IRN publicitar o prédio identificado como prédio sem dono conhecido através de anúncio de acesso livre, durante 180 dias, anúncio esse que deverá ser amplamente divulgado pelo município e freguesia onde se localize o prédio, e pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros – ao nível das comunidades portuguesas no estrangeiro.

Durante este período qualquer interessado poderá pronunciar-se junto do IRN sobre a identificação do prédio sem dono conhecido

2. REGISTO PROVISÓRIO E INSCRIÇÃO NA MATRIZ COMO PRÉDIO SEM DONO CONHECIDO

Decorridos os 180 dias sem qualquer titularidade confirmada, o registo predial promove o registo provisório do prédio a favor do Estado, pelo período de 15 anos. Caso o prédio se encontre omisso na matriz, será também promovida a respetiva inscrição matricial.

O prédio registado como sem dono passa a ser administrado pela entidade gestora (neste caso, a Florestgal – Empresa de Gestão e Desenvolvimento Florestal, S.A.) que poderá dar o prédio de arrendamento ou ceder a gestão da propriedade, cedência essa que nunca poderá exceder o prazo de 15 anos.

Caso ao longo dos 15 anos seja comprovada a titularidade do prédio pelo respetivo proprietário, este ser-lhe-á restituído, registando-se definitivamente prédio a favor do mesmo. Nestes casos, o Estado entregará ao proprietário tudo o que houver recebido de terceiros no exercício da gestão do prédio, deduzido das despesas incorridas e benfeitorias úteis ou necessárias realizadas. Se o prédio se encontrar arrendado ou cedido a terceiro no momento em que for feita prova da titularidade, o proprietário assumirá a posição contratual do Estado, não podendo extinguir o contrato unilateralmente.

3. REGISTO DEFINITIVO DO PRÉDIO A FAVOR DO ESTADO

Terminados os 15 anos sem que tenha sido comprovada a titularidade a favor de qualquer terceiro, o registo predial publicita a possibilidade de inscrição matricial e registral definitiva a favor do Estado através de anúncio de acesso livre, durante 30 dias. Findo o prazo de 30 dias, são promovidos o registo definitivo de aquisição e a respetiva inscrição matricial a favor do Estado e integração do mesmo no património privado do Estado.

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