Em 2018 foi aprovado o Regulamento (UE) 2018/302 do Parlamento Europeu e do Conselho que tem como principal objetivo a prevenção do bloqueio ou da restrição do acesso ao comércio eletrónico por parte dos consumidores europeus. Este Regulamento visa ainda prevenir outras formas de discriminação, direta ou indireta, com base na nacionalidade, local de residência ou no local de estabelecimento do cliente final. Estamos a falar do chamado bloqueio geográfico, ou Geo-Blocking.
Para além deste Regulamento, há ainda que ter em consideração a Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, transposta para o ordenamento jurídico português através do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece que Os Estados-Membros devem assegurar que o destinatário não seja submetido a requisitos discriminatórios em razão da sua nacionalidade ou do seu lugar de residência.
A transposição desta Diretiva tem como objetivo proteger de forma direta os consumidores dos Açores e da Região Autónoma da Madeira, proteção essa que veio a ser alargada e mais desenvolvida por via da Lei n.º 7/2022, de 10 de janeiro.
Esta Lei entrou em vigor a partir de 11 de março de 2022 e abrange três vertentes:
Por forma a garantir um igual tratamento entre os consumidores de Portugal Continental e das Regiões Autónomas (Madeira e Açores), os comerciantes que prestem serviços ou vendam bens em Portugal não podem, por via de medidas tecnológicas ou quaisquer outras, impedir, bloquear ou restringir o acesso aos seus sites por motivo relacionado com a morada/localização no território português.
Acresce que os comerciantes não podem ainda redirecionar o cliente de um site “geral”, para outro apenas direcionado para o mercado das Regiões Autónomas, exceto se o consumidor expressamente aceitar tal redireccionamento.
Os comerciantes não podem aplicar condições de acesso aos bens e/ou serviços diferentes em função da morada/localização do consumidor. Os comerciantes têm ainda a obrigação legal de assegurar condições de entrega dos seus bens e/ou serviços em todo o Portugal (Continente e Ilhas). Contudo, o comerciante pode aplicar limitações territoriais quanto às condições de assistência pós-venda ou a serviços pós-venda ao consumidor.
O comerciante pode ainda, sem violação destes normativos legais, aplicar condições e custos de entrega distintos em função do local de morada/localização do cliente. Assim, os comerciantes podem, por exemplo, aumentar os custos de entrega, contudo, o referido aumento não pode ser desproporcional ou excessivo de tal forma que cause discriminação.
Por fim, e não obstante os comerciantes poderem definir livremente os meios de pagamento que disponibilizam aos seus clientes, não pode haver uma diferenciação desses meios em resultado da morada/localização do consumidor. Assim, os meios de pagamento estabelecidos pelo comerciante terão se ser aceites em todas as suas vendas e para todos os seus clientes, de forma igual e sem discriminação.
Também aqui os comerciantes são livres de cobrar encargos, desde que não discriminatórios, pela utilização de um instrumento de pagamento, os quais não podem exceder os custos diretos suportados pelo comerciante para a emissão de ordem de pagamento.
O comerciante pode ainda suspender a entrega dos bens ou o fornecimento dos serviços até que seja confirmada a operação de pagamento.
FISCALIZAÇÃO E PENALIZAÇÕES
A fiscalização do cumprimento das normas previstas da Lei n.º 7/2022, de 10 de janeiro, compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (Portugal continental), à Autoridade Regional das Atividades Económicas (Região Autónoma da Madeira), e Inspeção Regional das Atividades Económicas, (Região Autónoma dos Açores).
A violação das regras referidas pode gerar a responsabilidade do comerciante a título contraordenacional, com coimas que vão dos € 100,00 aos €25.000,00.
por João Carlos Teixeira e Ana Rodrigues Martins, Área de Prática – Contencioso e Arbitragem
[1] Regulamento (UE) 2018/302 do Parlamento Europeu e do Conselho de 28 de fevereiro de 2018 disponível para consulta em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32018R0302&from=PT.
[2] Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006 disponível para consulta em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32006L0123&from=PT.
[3] Consumidor é uma pessoa singular ou coletiva, residente ou com sede em território nacional, a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com caráter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios.
[4] Diploma disponível para consulta em https://files.dre.pt/1s/2022/01/00600/0000300005.pdf.