
Os sujeitos passivos que em 2025 receberam prémios de produtividade, de desempenho, participação nos lucros ou gratificação de balanço, podem beneficiar de uma isenção parcial em sede de IRS, ao abrigo do artigo 115.º da Lei do Orçamento do Estado para 2025.
A extensão da aplicação deste regime foi recentemente clarificada pela Autoridade Tributária através da Informação Vinculativa n.º 30103, com despacho de 2026-04-07, do Chefe de Divisão da Direção de Serviços de IRS. Este entendimento vem esclarecer questões importantes relativamente ao regime, que até então permaneciam em aberto.
Em que consiste o benefício?
O benefício introduzido pelo artigo 115.º da Lei do Orçamento do Estado para 2025 permite que os montantes pagos a trabalhadores ou membros de órgãos estatutários, a título de prémios de produtividade, de desempenho, de participações nos lucros ou de gratificações de balanço, de forma voluntária e sem carácter regular, fiquem isentos de IRS até ao limite de 6% da sua retribuição base anual, a qual inclui os doze meses de vencimento, acrescidos dos subsídios de Natal e de férias e a base de incidência contributiva para a Segurança Social.
Que condições devem ser cumpridas?
Para que os sujeitos passivos beneficiários dos rendimentos possam usufruir da isenção, a entidade empregadora deve “ter efetuado um aumento salarial elegível para efeitos do artigo 19.º-B do EBF”.
Ou seja, a aplicação destes benefícios aos trabalhadores está diretamente dependente da verificação, pela entidade empregadora, de um aumento salarial elegível para o incentivo fiscal previsto no artigo 19.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais (“EBF”), – Incentivo fiscal à valorização salarial. Este incentivo depende, por sua vez, da verificação dos dois pressupostos seguintes:
- Aumento igual ou superior a 4,7% da retribuição base anual média na empresa;
- Aumento de pelo menos 4,7% da retribuição dos trabalhadores que aufiram valores iguais ou inferiores a essa média.
Sendo este entendimento pacífico, subsistia a dúvida, ainda não inteiramente esclarecida, se para a aplicação da isenção, a entidade pagadora dos rendimentos também teria de verificar o disposto no n.º 3 do artigo 19.º-B do EBF, isto é, se a aplicação do benefício ao trabalhador estaria, ou não, dependente de este estar abrangido por um Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho (“IRCT”) celebrado ou atualizado há menos de três anos.
A posição da Autoridade Tributária na nova Informação Vinculativa
Chamada a pronunciar-se sobre a questão, a AT vem responder de forma contundente: não é necessário que exista um IRCT para que o benefício seja aplicável.
Com efeito, esclarece a Autoridade Tributária que a remissão feita pela norma para o artigo 19.º-B do EBF diz respeito apenas aos critérios de aumento salarial, e não a quaisquer outros pressupostos daquele
artigo. Assim, releva apenas a verificação dos pressupostos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 daquele artigo 19.º- B do EBF – acima descritas – para que os seus trabalhadores possam beneficiar da isenção.
Impacto prático para empresas e trabalhadores
Este entendimento tem especial relevância para empresas que não estejam abrangidas por convenções coletivas de trabalho, permitindo-lhes igualmente premiar os seus colaboradores de forma fiscalmente mais eficiente, com o necessário e imediato impacto na esfera dos trabalhadores.
Estamos, na Área de Prática de Direito Fiscal da Antas da Cunha ECIJA, disponíveis para prestar a assistência necessária à recuperação do impacto positivo do benefício, através das competentes diligências de correção, bem como a apoiar as empresas e trabalhadores na implementação do benefício para o futuro.
Por Joana Cunha d’Almeida e Gonçalo Pires Bota, Área de Prática – Direito Fiscal


