
O cálculo das indemnizações por acidentes de viação tem sido, durante décadas, um dos temas mais debatidos na doutrina e na jurisprudência portuguesas. Na prática, a avaliação dos danos patrimoniais futuros baseou-se, quase exclusivamente, na perda de rendimentos laborais da vítima, o que gerou desigualdades significativas e uma injustiça estrutural que importa analisar e corrigir.
Historicamente, as tabelas de incapacidades por acidentes de trabalho e doenças profissionais serviram como principal referência para calcular indemnizações, mesmo fora do contexto laboral. No entanto, como esclarece o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 352/2007 (que aprova a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais e também a Tabela Indicativa para a Avaliação da Incapacidade em Direito Civil), a avaliação no direito do trabalho mede a perda da capacidade de ganho, enquanto no direito civil o que deve ser valorizado é a incapacidade permanente global — ou seja, as limitações nas atividades do quotidiano, sem prejuízo da consideração das repercussões na atividade profissional específica do lesado.
A transposição inadequada dos critérios do direito laboral para o domínio do direito civil teve consequências graves: vítimas com baixos rendimentos — estudantes, desempregados, reformados, trabalhadores informais — viam as suas lesões sistematicamente desvalorizadas, ao passo que outras com salários mais elevados recebiam compensações muito superiores para danos de natureza idêntica.
É neste contexto que emerge o conceito de Dano Biológico, influenciado pela doutrina e jurisprudência italianas. A partir da década de 1970, os tribunais italianos começaram a reconhecer que a lesão da integridade psicofísica do indivíduo, enquanto bem constitucionalmente protegido, constitui um dano indemnizável por si só, independentemente da sua repercussão nos rendimentos do trabalho. A consagração definitiva deste entendimento ocorreu com a sentença n.º 184 da Corte Costituzionale Italiana, de 14 de julho de 1986, que afirmou a autonomia deste tipo de dano como uma categoria intermédia entre o dano patrimonial e o dano moral.
Em Portugal, a receção do conceito tem sido progressiva, ainda que não isenta de hesitações. A publicação do Decreto-Lei n.º 352/2007 representou um marco importante, ao introduzir uma Tabela de Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil, que se afasta do critério exclusivo da capacidade de ganho e valoriza a incapacidade funcional global da pessoa. Esta abordagem abriu caminho ao reconhecimento do dano biológico no ordenamento jurídico português.
A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem refletido esta evolução. Acórdãos como o de 27/10/2009 (Proc. 560/09.0YFLSB, Rel. Sebastião Póvoas), o de 20/05/2010 (Proc. 103/2002.L1.S1, Rel. Lopes do Rego) e, mais recentemente, os de 12/07/2018 (Proc. 1842/15.8T8STR.E1.S1, Rel. Rosa Tching) e 04/07/2023 (Proc. 342/19.1T8PVZ.P1.S1, Rel. Jorge Leal), reconheceram que o dano biológico pode assumir uma natureza híbrida, com componentes patrimoniais — como o maior esforço no trabalho ou a perda de oportunidades profissionais — e componentes não patrimoniais — como a limitação funcional, a perda de qualidade de vida ou o sofrimento. Contudo, a jurisprudência não é ainda uniforme, persistindo oscilações quanto à qualificação deste dano como patrimonial, não patrimonial ou categoria autónoma.
A Portaria n.º 377/2008, que regulamenta o regime da proposta razoável a apresentar pelas seguradoras, acrescentou uma camada adicional de complexidade. Embora os seus critérios não tenham natureza vinculativa para os tribunais, na prática os valores nela previstos assumiram um caráter quase normativo em sede extrajudicial, resultando frequentemente em subcompensações das vítimas — sobretudo daquelas sem assessoria jurídica especializada.
O modelo tradicional de compensação, assente na perda de rendimentos, apresenta riscos evidentes de mercantilização da integridade física e psíquica. O sofrimento, a perda de autonomia e a degradação da qualidade de vida não se medem em função do salário. A dignidade da pessoa humana, consagrada no artigo 1.º da Constituição da República Portuguesa, exige que o direito da responsabilidade civil reconheça e compense os danos na sua dimensão humana e existencial, e não apenas financeira.
A autonomização do dano biológico constitui, por isso, uma resposta necessária e inovadora. Permite ultrapassar o modelo restritivo assente na perda de rendimentos, valoriza o ser humano na sua dimensão global e promove uma abordagem mais justa e igualitária. O ordenamento jurídico português já dispõe dos instrumentos necessários para a sua plena aplicação — a tabela de incapacidades em direito civil, o princípio da equidade previsto nos artigos 494.º, 496.º e 566.º do Código Civil, e a tutela constitucional da integridade pessoal. O que falta é a clarificação doutrinária e jurisprudencial, a atualização dos instrumentos administrativos e, sobretudo, a assunção de que proteger verdadeiramente as vítimas exige reconhecer que todas as vidas valem o mesmo — independentemente do rendimento que auferem.
Por Rui de Amorim Mesquita e Duarte Castro, Área de Prática – Seguros e Responsabilidade Civil


