
No passado dia 1 de abril de 2026 foi publicada a Diretiva (UE) 2026/799, relativa à harmonização do Direito da Insolvência.
Esta diretiva tem por objetivo contribuir para o bom funcionamento do mercado interno e da União dos Mercados de Capitais e eliminar os obstáculos ao exercício de liberdades fundamentais, como a livre circulação de capitais e a liberdade de estabelecimento, devidos às diferenças entre as legislações nacionais no domínio da insolvência.
As diferenças significativas, reconhecidas pelo Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, entre as legislações substantivas em matéria de insolvência têm contribuido para o aumento da insegurança jurídica e da imprevisibilidade relativamente aos resultados dos processos de insolvência. As grandes divergências no valor de recuperação e no tempo necessário para concluir os processos de insolvência na União Europeia têm repercussões negativas na previsibilidade dos custos para os credores e os investidores em situações transfronteiriças no mercado interno.
O Parlamento Europeu entende que as diferenças entre as regras dos Estados-Membros reduzem a atratividade dos investimentos transfronteiriços, criando assim obstáculos e afetando a circulação transfronteiriça de capitais dentro da União Europeia com destino a e provenientes de países terceiros. Por conseguinte, a harmonização de certos aspetos do direito da insolvência poderá exigir a introdução de alterações nas legislações dos Estados-Membros.
Esta Diretiva promete melhorar a eficiência do funcionamento dos mercados de capitais, nomeadamente para permitir um maior acesso ao financiamento das empresas. Por conseguinte, considera ser necessário estabelecer requisitos mínimos em domínios específicos dos processos de insolvência que tenham um impacto significativo na eficiência e duração desses processos, especialmente no caso dos processos de insolvência transfronteiriços.
Em síntese, o diploma estabelece a harmonização de seis matérias fundamentais:
- ações de impugnação pauliana (o direito português dispõe do regime da resolução em benefício da massa insolvente);
- deteção de ativos: pretendendo reforçar os instrumentos de identificação e localização de ativos, inclusive, em contexto transfronteiriço;
- cessão pré-negociada (“pre-pack proceedings”): processo que inclui uma fase de preparação e uma fase de liquidação e que permite a venda da empresa do devedor, no todo ou em parte, como empresa em atividade ao melhor proponente, no quadro de um processo de insolvência;
- deveres dos administradores: quando a pessoa coletiva se torne insolvente, impõe aos seus administradores que apresentem pedido em prazo determinado, sob pena de responsabilidade pelos danos causados aos credores (o direito português já consagra o dever de apresentação à insolvência e fá-lo em prazo mais curto do que o fixado pela nova Diretiva);
- comissões de credores: pretendendo reforçar a participação organizada dos credores no processo, mediante regras mínimas sobre constituição, composição e funções;
- ficha de informações fundamentais: destinada a tornar acessíveis, comparáveis e inteligíveis os elementos essenciais do direito nacional da insolvência para credores e investidores, sobretudo transfronteiriços.
Em contrapartida, o diploma abdica de harmonizar diretamente os procedimentos simplificados de liquidação de microempresas (“simplified winding-up for microenterprises”) conferindo liberdade aos Estados-Membros para legislar sobre esta matéria.
A perspetiva geral do diploma é, assim, a de uma harmonização orientada primordialmente para a satisfação dos interesses dos credores no contexto de insolvência, quer através da recuperação e liquidação de ativos de forma eficiente e atempada, quer por via da venda da empresa do devedor, no todo ou em parte, como empresa em atividade.
Para o direito português, a nova Diretiva é um desafio, pelas potenciais alterações legislativas que implica, mas também uma oportunidade de reforma do CIRE com uma visão mais ampla.
Os Estados-Membros dispõem até 22 de janeiro de 2029 para proceder à transposição da presente Diretiva.
Por João Carlos Teixeira e Joana Carvalho, Área de Prática – Contencioso e Arbitragem


