Foi publicada no Diário da República n.º 42/2019, Série I, de 28 de fevereiro, a Portaria n.º 71/2019, que fixa os valores do complemento extraordinário para pensões de mínimos de invalidez e velhice do sistema de Segurança Social.
A presente portaria abrange as pensões do regime especial das atividades agrícolas, do regime não contributivo e regimes equiparados e dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas, bem como as pensões de mínimos de aposentação, reforma e sobrevivência do regime social convergente (o qual, recorde-se, foi instituído pelo Decreto-Lei n.º 118/2018, de 27 de dezembro).
A Portaria retroage efeitos a 01 de janeiro de 2019.
Posto isto, importa, de seguida, destacar alguns aspetos (e novidades) resultantes do Diploma.
- Valores do complemento extraordinário para pensões de mínimos de invalidez e velhice iniciadas a partir de 01 de janeiro de 2019
- Complemento extraordinário para pensões de mínimos a atribuir aos pensionistas do regime geral de segurança social
- 7,61 euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a carreira contributiva inferior a 15 anos civis relevantes para taxa de formação da pensão;
- 19,11 euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a carreira contributiva entre 15 e 20 anos civis relevantes para taxa de formação da pensão;
- 17,99 euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a carreira contributiva entre 21 e 30 anos civis relevantes para taxa de formação da pensão;
- 14,99 euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a carreira contributiva superior a 30 anos civis relevantes para taxa de formação da pensão.
- Complemento extraordinário para pensões de mínimos a atribuir aos pensionistas do regime especial das atividades agrícolas é de 8,43 euros.
- Complemento extraordinário para pensões de mínimos a atribuir aos pensionistas do regime não contributivo, dos regimes equiparados ao regime não contributivo e dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas é de 10,02 euros.
- Complemento extraordinário para pensões de mínimos a atribuir aos pensionistas do regime de proteção social convergente
- 8,30 euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a tempo de serviço de 5 a 12 anos;
- 7,90 euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a tempo de serviço mais de 12 até aos 18 anos;
- 19,20 euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a tempo de serviço mais de 18 até aos 24 anos;
- 17,91 euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a tempo de serviço mais de 24 até aos 30 anos;
- 13,97 euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a tempo de serviço superior a 30 anos.
- Valores do complemento extraordinário para pensões de mínimos de invalidez e velhice iniciadas entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2018
- Complemento extraordinário para pensões de mínimos a atribuir aos pensionistas do regime geral de segurança social
- 5,92 euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a carreira contributiva inferior a 15 anos civis relevantes para taxa de formação da pensão;
- 13,63 euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a carreira contributiva entre 15 e 20 anos civis relevantes para taxa de formação da pensão;
- 12,97 euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a carreira contributiva entre 21 e 30 anos civis relevantes para taxa de formação da pensão;
- 11,22 euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a carreira contributiva superior a 30 anos civis relevantes para taxa de formação da pensão.
- Complemento extraordinário para pensões de mínimos a atribuir aos pensionistas do regime especial das atividades agrícolas é de 6,40 euros.
- Complemento extraordinário para pensões de mínimos a atribuir aos pensionistas do regime não contributivo, dos regimes equiparados ao regime não contributivo e dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas é de 7,33 Euros.
- Complemento extraordinário para pensões de mínimos a atribuir aos pensionistas do regime de proteção social convergente
- 6,32 euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a tempo de serviço de 5 a 12 anos;
- 6,09 euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a tempo de serviço mais de 12 até aos 18 anos;
- 13,68 euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a tempo de serviço mais de 18 até aos 24 anos;
- 12,93 euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a tempo de serviço mais de 24 até aos 30 anos;
- 10,62 euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a tempo de serviço superior a 30 anos.
- Valores do complemento extraordinário para pensões de mínimos de invalidez e velhice iniciadas entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2017
- Complemento extraordinário para pensões de mínimos a atribuir aos pensionistas do regime geral de segurança social
- 4,68 euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a carreira contributiva inferior a 15 anos civis relevantes para taxa de formação da pensão;
- 8,62 euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a carreira contributiva entre 15 e 20 anos civis relevantes para taxa de formação da pensão;
- 8,48 euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a carreira contributiva entre 21 e 30 anos civis relevantes para taxa de formação da pensão;
- 8,10 euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a carreira contributiva superior a 30 anos civis relevantes para taxa de formação da pensão.
- Complemento extraordinário para pensões de mínimos a atribuir aos pensionistas do regime especial das atividades agrícolas é 4,79 euros.
- Complemento extraordinário para pensões de mínimos a atribuir aos pensionistas do regime não contributivo, dos regimes equiparados ao regime não contributivo e dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas é de 4,99 euros.
- Complemento extraordinário para pensões de mínimos a atribuir aos pensionistas do regime de proteção social convergente
- 4,77 euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a tempo de serviço de 5 a 12 anos;
- 4,72 euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a tempo de serviço mais de 12 até aos 18 anos;
- 8,63 euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a tempo de serviço mais de 18 até aos 24 anos;
- 8,47 euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a tempo de serviço mais de 24 até aos 30 anos;
- 7,97 euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a tempo de serviço superior a 30 anos.