info@goldenblatt.co.uk
49 Russell Square, London, UK

News & MediaLatest NewsHarmonização da resposta penal e preventiva na UE: a nova Diretiva Europeia Anticorrupção

15 de Junho, 2026

 

No dia 31 de maio de 2026 entrou em vigor a Diretiva (UE) 2026/1021 (“Diretiva”) relativa ao combate à corrupção, cujo objetivo é reforçar a resposta penal e preventiva em todos os Estados-Membros.

 

A Diretiva visa harmonizar conceitos e pretende garantir a aplicação pelos Estados-Membros de sanções efetivas, bem como promover políticas públicas de integridade mais consistentes, estabelecendo regras mínimas em duas frentes: preventiva e corretiva.

 

No plano preventivo, os Estados-Membros devem adotar uma estratégia nacional anticorrupção, criar organismos dedicados à prevenção e repressão, avaliar riscos, dar formação a funcionários públicos, proteger denunciantes, recolher dados estatísticos e promover a cooperação entre autoridades dos diferentes Estados-Membros.

 

No plano corretivo, a Diretiva estabelece um catálogo comum de crimes associados à corrupção, que abrange a corrupção tradicional (dar ou receber vantagens indevidas), o exercício ilícito de funções públicas, o enriquecimento resultante de crimes de corrupção, a ocultação ou dissimulação de bens ou vantagens obtidos através dessas infrações, a corrupção no setor privado, o tráfico de influência e a obstrução de justiça, entre outros.

 

Em Portugal, os crimes de corrupção, peculato, tráfico de influência e branqueamento já se encontram previstos no Código Penal e em legislação especial, nomeadamente, o regime penal de corrupção no comércio internacional e no setor privado. Este quadro é ainda complementado pela Estratégia Nacional Anticorrupção (ENAC), de onde decorreram o Regime Geral de Prevenção da Corrupção e o Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações.

 

Portugal não parte de um “terreno vazio”, mas a Diretiva vai obrigar a densificar o enquadramento atual: será necessário verificar se os tipos legais em vigor cobrem de forma integral o âmbito previsto na Diretiva e, caso não o façam, criar novos ilícitos típicos ou rever os existentes.

 

A Diretiva prevê ainda um nível mínimo comum das sanções a aplicar às pessoas singulares e coletivas.

 

Para as pessoas singulares:

As penas máximas de prisão previstas na lei nacional devem ser, no mínimo:

· 5 anos para o crime de corrupção (ativa e passiva) no setor público, quando o ato a praticar pelo funcionário for contrário aos seus deveres;

· 4 anos para os crimes de apropriação ilegítima por funcionário público (abrangendo, no ordenamento português, os crimes de peculato e de apropriação ilegítima de bens do setor público), de enriquecimento resultante de crimes de corrupção e de ocultação (abrangendo, no ordenamento português, o crime de branqueamento);

· 3 anos para os crimes de corrupção no setor público quando o ato não for contrário aos deveres do funcionário, de corrupção no setor privado e de tráfico de influência.

 

As pessoas singulares podem ainda ser sujeitas a sanções acessórias, nomeadamente sanções pecuniárias, inibição ou interdição do exercício de funções ou cargos públicos, revogação de licenças, exclusão de financiamento público e publicação da decisão judicial.

 

Para as pessoas coletivas:

As sanções pecuniárias são calculadas com base no volume de negócios mundial ou em montantes fixos, com os seguintes patamares mínimos:

· 5% do volume de negócios total a nível mundial ou, em alternativa, um montante correspondente a 40 milhões de euros, para os crimes de corrupção nos setores público e privado e de apropriação ilegítima;

· 3% do volume de negócios total a nível mundial ou, em alternativa, um montante correspondente a 24 milhões de euros, para os crimes de tráfico de influência, obstrução de justiça e enriquecimento resultante de crimes de corrupção.

 

As pessoas coletivas podem ainda ser sujeitas a sanções acessórias, designadamente a exclusão de apoios e financiamento públicos, a interdição do exercício de atividades comerciais, a revogação de licenças e autorizações, a cessação de contratos no âmbito dos quais tenha sido praticada a infração, a sujeição a vigilância judicial, a liquidação judicial e o encerramento dos estabelecimentos envolvidos na prática da infração.

 

Estes limites mínimos terão de ser articulados com as multas penais atualmente aplicáveis às pessoas coletivas e com os regimes especiais em vigor no ordenamento jurídico português.

 

No que respeita às circunstâncias agravantes, a Diretiva exige que seja especialmente considerada a prática de infrações no quadro de uma organização criminosa. Os Estados-Membros podem ainda qualificar como agravantes as situações em que os crimes sejam cometidos por altos funcionários ou envolvam vantagens de valor particularmente elevado.

 

Como circunstância atenuante, admite-se a cooperação efetiva do agente com as autoridades ou o seu contributo para a descoberta da verdade. No caso das pessoas coletivas, a existência de programas de

compliance eficazes, a comunicação voluntária da infração às autoridades e a adoção de medidas corretivas podem ser consideradas na determinação da sanção.

 

A Diretiva define ainda requisitos mínimos quanto a prazos de prescrição, competência jurisdicional, imunidades e prescrição da execução da pena, procurando evitar que investigações complexas em matéria de corrupção terminem sem condenação por razões formais. Isto poderá exigir ajustamentos nos prazos e nas regras de contagem previstos no ordenamento português.

 

No plano institucional, os Estados-Membros ficam obrigados a adotar e atualizar periodicamente a estratégia nacional anticorrupção, baseada em avaliações de risco setoriais, bem como a recolher e a publicar anualmente estatísticas detalhadas sobre investigações, processos e condenações.

 

Portugal tem vindo a caminhar neste sentido, mas terá de assegurar a continuidade da ENAC para além do ciclo atual, reforçar a avaliação sistemática de riscos e melhorar a qualidade e transparência dos dados estatísticos.

 

A Diretiva não vem revolucionar o sistema português, mas poderá funcionar como catalisador: obriga a clarificar tipos legais, a reforçar sanções aplicáveis a empresas, a estabilizar regras processuais e a consolidar uma política anticorrupção mais sistemática e baseada em dados estatísticos.

 

O prazo de transposição das medidas principais é 1 de junho de 2028, alargado até 1 de junho de 2029 para a adoção da estratégia nacional anticorrupção e a realização das avaliações periódicas de risco.

 

Para as entidades públicas e privadas, este é o momento oportuno para rever programas de compliance, mapas de risco e mecanismos internos de denúncia, de forma a antecipar as alterações legislativas que terão de ser transpostas até 2028/2029 e reduzir a exposição a riscos penais e reputacionais.

 

Por Alexandra Mota Gomes e Luísa Albino, Área de Prática – Criminal, Contraordenacional e Compliance

https://adcecija.pt/wp-content/uploads/2020/06/logo_horizontal_b-768x75.png
LISBOA
Edifício Amoreiras Square
Rua Carlos Alberto da Mota Pinto, 17 - 2.º piso
1070-313 Lisboa
PORTO
Rua Eugénio de Castro, n.º 352, 2.º andar, sala 26
4100-225 Porto
BRAGA
Rua de Janes, n.º 20, 1.º andar, sala 101
4700-318 Braga
MADEIRA - Joint Venture with Vítor Abreu Advogados
Rua 31 de Janeiro, n.º 75 - 1.º D
9050-401 Funchal