
Acidentes de trabalho que são, simultaneamente, de viação continuam a levantar uma questão prática central: é possível cumular indemnizações do seguro de acidentes de trabalho com as do seguro automóvel?
A resposta que tem ganho solidez nos tribunais é clara: não há “duas vezes o mesmo”, mas há complementaridade para alcançar a reparação integral do dano, e essa clarificação é decisiva para sinistrados e seguradoras.
O regime de acidentes de trabalho (Lei n.º 98/2009, LAT) prevê que, quando o acidente de viação tenha sido causado por terceiro, o sinistrado pode exigir a este, nos termos gerais da responsabilidade civil, aquilo que o regime laboral não cobre — como sucede, por exemplo, com os danos não patrimoniais, ressarcidos no âmbito da responsabilidade civil automóvel — assegurando-se depois o acerto de contas entre as seguradoras responsáveis.
Na prática, evita-se o pagamento duplicado pelo mesmo prejuízo, mas não se impede a soma de prestações diferentes destinadas a recompor danos distintos. É esta a lógica do artigo 17.º da LAT e da articulação com o seguro automóvel obrigatório (Decreto-Lei n.º 291/2007).
Os tribunais superiores têm reiterado que as prestações laborais, direcionadas para a perda de capacidade de ganho, não exoneram o responsável civil, na maioria dos casos a seguradora automóvel, do pagamento dos danos ressarcíveis no âmbito da responsabilidade civil.
A verdade é que sempre que existam “planos” de dano que não se sobrepõem, podem coexistir indemnizações sem enriquecimento ilegítimo do lesado.
A seguradora automóvel não pode recusar pagar com base no argumento de que o sinistrado já recebeu indemnização resultante do acidente de trabalho, pois tratam-se de esferas de reparação diferentes, devendo apenas ser abatido o que efetivamente cobre o mesmo prejuízo.
No plano prático, o que frequentemente se verifica é que as seguradoras automóveis, confrontadas com situações desta natureza, tendem a assumir de imediato que o chamado “dano biológico” já foi integralmente compensado no âmbito do processo de acidente de
trabalho, recusando qualquer pagamento adicional. Esta posição, embora comum, não corresponde ao enquadramento jurídico aplicável.
O essencial está em compreender de uma vez a autonomização do chamado “dano biológico” enquanto dano à integridade físico-psíquica que se traduz numa limitação funcional e se repercute na capacidade de ganho, mas também na maior penosidade e esforço nas atividades de lazer e correntes da vida familiar e privada, isto é, na vida extralaboral do lesado.
A seguradora de acidentes de trabalho paga as prestações legalmente tipificadas, como a assistência clínica e indemnizações ou pensões por incapacidade temporária ou permanente e, em caso de morte, as prestações devidas, que são focadas na perda de capacidade de trabalho e de ganho. Já a seguradora automóvel deve ressarcir, nos termos gerais, o que não esteja aí incluído, em particular os danos não patrimoniais e os demais prejuízos patrimoniais não integralmente cobertos, incluindo a vertente extralaboral do dano biológico e eventuais diferenciais de perda de rendimentos.
O risco é claro: o sinistrado que desconheça que as indemnizações podem ser complementares — e não necessariamente excludentes — pode aceitar essa recusa sem questionar, ficando assim privado de uma compensação plena pelos danos efetivamente sofridos.
A lei assegura ao sinistrado o acesso a uma reparação integral, que abrange todos os danos efetivamente sofridos, independentemente da origem das prestações.
As seguradoras automóveis não podem eximir-se às suas responsabilidades com o argumento de que já houve intervenção do seguro de acidentes de trabalho, sempre que estejam em causa prejuízos distintos ou não totalmente compensados. Cabe, por isso, ao sinistrado, merecedor de uma reparação completa e abrangente, exigir o que lhe é devido.
Por Rui Mesquita e Edna Pereira, Área de Prática – Seguros e Responsabilidade Civil


