
Em 16 de julho de 2026, o Tribunal de Justiça da União Europeia (“TJUE” ou o “Tribunal”) proferirá o seu acórdão no processo C-209/23 – RRC Sports GmbH v. FIFA, uma decisão que poderá redefinir o futuro da profissão de agente de futebol na Europa. Em causa está a compatibilidade dos FIFA Football Agent Regulations (“FFAR”) – que impõem limites às comissões, restrições à dupla representação e um regime de licenciamento obrigatório – com o Direito da União Europeia, nomeadamente as regras da concorrência, da livre prestação de serviços e da proteção de dados.
Para os agentes de futebol, dificilmente poderá existir uma decisão com maior relevância. Está em causa o futuro do modelo regulatório da profissão e, em particular, a validade de algumas das medidas mais marcantes aprovadas pela FIFA em 2022, entre as quais os limites às comissões, as restrições à dupla representação, o regime obrigatório de licenciamento, as regras relativas ao pagamento da remuneração e um conjunto alargado de obrigações de transparência e divulgação de informação.
O que está verdadeiramente em jogo?
A FIFA defende que estas medidas são necessárias para reforçar a transparência e proteger a integridade das competições. Os agentes, por seu turno, sustentam que várias restrições excedem os limites do poder regulamentar da FIFA, interferindo de forma desproporcionada com a sua atividade económica.
É precisamente essa a questão jurídica central submetida ao TJUE: até onde pode uma federação desportiva internacional regular uma profissão sem colidir com as regras da concorrência, da livre prestação de serviços e da proteção de dados consagradas no Direito da União Europeia?
Um novo marco para a profissão de agente?
O processo insere-se numa linha jurisprudencial particularmente relevante, na qual o TJUE tem vindo a redefinir os limites da autonomia regulamentar das organizações desportivas. Depois dos acórdãos International Skating Union (C-124/21 P), European Super League (C-333/21), Royal Antwerp (C-680/21) e Lassana Diarra (C-650/22), o Tribunal é novamente chamado a pronunciar-se sobre o equilíbrio entre a autonomia das federações e os princípios estruturantes do mercado interno europeu.
O acórdão proferido pelo TJUE em 9 de julho de 2026, no processo paralelo ROGON and Others (C-428/23), já fornece uma indicação relevante: o Tribunal considerou que os regulamentos da Federação Alemã de Futebol (DFB) relativos à atividade dos agentes podem beneficiar de uma exceção à proibição dos cartéis, isto é, dos acordos restritivos da concorrência, desde que prossigam objetivos legítimos de interesse público e satisfaçam um rigoroso teste de proporcionalidade. Embora o processo diga respeito a regulamentos nacionais, a abordagem adotada poderá antecipar o sentido da decisão no processo RRC Sports, em que as mesmas questões se colocam diretamente relativamente à FIFA e aos FIFA Football Agent Regulations (FFAR).
Centrando-nos especificamente no processo RRC Sports, o Advogado-Geral Nicholas Emiliou recorda que a autonomia regulamentar das federações não constitui um espaço de imunidade jurídica: as restrições da FIFA só poderão subsistir se prosseguirem objetivos genuinamente desportivos e respeitarem um exigente teste de proporcionalidade, conforme a jurisprudência Wouters e Meca-Medina.
O processo suscita ainda questões de proteção de dados, quanto à conformidade das obrigações de divulgação de informação com o RGPD.
Mais do que um litígio, um potencial ponto de viragem
Independentemente do sentido da decisão, uma conclusão parece inevitável: o acórdão de 16 de julho poderá redefinir o enquadramento jurídico da profissão de agente de futebol. Se Bosman (C-415/93) alterou a posição dos jogadores no mercado de transferências, e Lassana Diarra (C-650/22) veio recentrar o debate sobre a estabilidade contratual no futebol profissional, obrigando a reavaliar o seu equilíbrio com os princípios da livre circulação dos trabalhadores e da concorrência, os processos ROGON and Others (C-428/23) e RRC Sports (C-209/23), que devem ser lidos em conjunto, poderão representar um importante marco jurisprudencial europeu dedicado, especificamente, ao estatuto jurídico dos agentes e aos limites da intervenção regulamentar sobre a sua atividade.
O TJUE não decidirá apenas sobre um regulamento federativo; decidirá sobre o futuro de uma profissão e sobre o equilíbrio entre a autonomia das organizações desportivas e a primazia do Direito da União Europeia.
Os grandes acórdãos conhecem duas vidas: a do processo – enquanto decisão judicial num litígio concreto – e a da história – enquanto precedente que redefine o quadro jurídico de um setor. O C-209/23 está prestes a cumprir a primeira. Resta saber se cumprirá também a segunda, inscrevendo-se como marco na história do Direito Desportivo europeu.
Por Ricardo Cardoso e Gonçalo Pires, Área de Prática – Desporto, Moda e Entretenimento


