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News & MediaFlash AlertAs Publicações no Facebook e o seu tratamento nos Tribunais Cíveis

11 de Abril, 2023

No passado dia 8 de março, o Tribunal da Relação de Lisboa pronunciou-se sobre um caso em que uma das partes utilizou fotografias publicadas pela contraparte no seu próprio perfil pessoal do Facebook, como meio de prova num processo de alteração da regulação das responsabilidades parentais. As fotografias não só foram consideradas naqueles autos como meios de prova lícitos, como quem as utilizou judicialmente” não cometeu o crime de gravações e fotografias ilícitas previsto e punido pelo artigo 199.º do Código Penal.

O Tribunal decidiu que sendo o direito à imagem um bem jurídico eminentemente pessoal, e tendo cada utilizador o domínio exclusivo sobre a sua própria imagem também no Facebook, tendo em conta o funcionamento do Facebookque prevê a possibilidade de perfis privados -, a pessoa que opta por torná-lo público, sem qualquer restrição de acesso, fá-lo de forma livre e consciente, e torna também públicas as fotografias que aí coloca, permitindo assim que outros as usem também em processos judiciais.

Ora, a discussão em torno da “prova digital” nomeadamente de provas recolhidas no Facebook, não é uma discussão recente recordamos o primeiro caso de um despedimento com justa causa baseado em provas recolhidas no Facebook que ocorreu, em Portugal, em meados de maio de 2013 mas também não será uma discussão a findar em breve, face ao ritmo dedesenvolvimento tecnológico em que vivemos.

Atualmente, apesar de o ordenamento jurídico português não consagrar, tal como por exemplo o Uruguaio consagra, que os meios informáticos são meios de prova ditos tradicionais, as redes sociais fazem já parte do dia-a-dia dos tribunais portugueses, constituindo um exemplo, entre outros, de recolha e utilização de provas eletrónicas, porquanto são citadas em impugnações judiciais de despedimentos, em ações de regulação de responsabilidades parentais, processos-crimes de difamação, e até em processos de responsabilidade civil.

No processo civil em particular, a informação publicada nas redes sociais, que é muitas vezes útil por exemplo na identificação de testemunhas, tem natureza documental, mais concretamente enquadrando-se na figura dos documentos eletrónicos, passíveis de impugnação, tal como os demais documentos escritos, seja por questões de genuinidade, ou de ilusão de autenticidade, ou força probatória (374.º n.º 1 do Código Civil), e está sujeita ao princípio da livre apreciação da prova.

E de outra forma não poderia ser, porquanto, diz-nos o artigo 362.º do Código Civil que documento é qualquer objeto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto.

Por sua vez o artigo 413.º do Código de Processo Civil dispõe que o tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham elas emanado ou não da parte que devia produzi-las. Mais, pode o juiz utilizar oficiosamente informação constante da internet ou das redes sociais, se ela se revelar necessária ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio.

E, apesar do risco quanto à sua autenticidade ou integridade, e muitas vezes estarem em causa outros direitos como o direito à imagem, e o da intimidade da reserva da vida privada por exemplo, na verdade o juiz tem, e deve ter, em consideração todas as provas produzidas no processo, e aprecia-as livremente no seu conjunto.

É por isso cada vez mais comum o recurso a esta concreta prova digital, e recorrer por exemplo à declaração notarial que reconhece o teor de uma determinada publicação, numa determinada data, num determinado perfil de Facebook, com a finalidade de lhe dar uma certa credibilidade. No Brasil, os advogados recorrem a relatórios produzidos por empresas criadas no formato de law techs (startups), que detalham os metadados visando a preservação da integridade do conteúdo e a autenticidade da origem da prova digital.

Neste contexto, temos por isso que, cada vez mais, ponderar as condições de utilização e as finalidades das redes sociais on line, que dificilmente se coadunam com a partilha de informações de carácter íntimo e pessoal, e que por isso podem ser utilizadas como meios de prova quando em tribunal se discutem outros tantos direitos em conflito com o direito à imagem. É que, de facto, grande parte das publicações que são partilhadas em redes sociais não beneficiam da mesma tutela de privacidade que outras comunicações que possam ser trocadas através de outros meios como os telemóveis, chats, correios eletrónicos e até serviços de Messenger. Não nos podemos esquecer que um mero “gosto” de acordo com a página do Facebook é já uma forma de expressar a sua opinião, ao qual juridicamente pode inclusive ser dado o mesmo enquadramento que qualquer outra publicação partilhada na referida rede social, e ser valorada mais tarde pelo tribunal.  

A recomendação é por isso que mantenha o seu perfil pessoal privado, e pondere antes de realizar uma partilha, ou colocar um mero “gosto”!

 

por João Carlos Teixeira e Joana Antunes, Área de Prática – Contencioso e Arbitragem

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