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News & MediaNewslettersIncentivo ATIVAR.PT

2 de Setembro, 2020

Portaria n.º 207/2020 de 27 de agosto: Regula a medida Incentivo ATIVAR.PT, que consiste na concessão, à entidade empregadora, de um apoio financeiro à celebração de contrato de trabalho com desempregado inscrito no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.

Entrou em vigor no passado dia 28, através da Portaria n.º 207/2020 de 27 de agosto, um apoio à contratação de desempregados direcionado para a criação de emprego sustentável e para a promoção da empregabilidade dos públicos mais afastados do mercado de trabalho. Preservando e reforçando as linhas orientadoras do seu precedente, este apoio vem agora introduzir incentivos reforçados para estimular a contratação dos públicos de menor empregabilidade, prevendo ao mesmo tempo um conjunto de mecanismos transitórios de resposta aos novos desempregados e de adequação ao contexto excecional que o País atravessa. 

  • O que é?

Consiste na concessão, à entidade empregadora, de um apoio financeiro à celebração de contrato de trabalho com desempregado inscrito no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., adiante designado por IEFP, I. P.

  • Para que serve?

1. Prevenir e combater o desemprego;

2. Fomentar e apoiar a criação líquida de postos de trabalho;

3. Incentivar a inserção profissional de públicos com maior dificuldade de integração no mercado de trabalho;

4. Promover a melhoria e a qualidade do emprego, incentivando vínculos laborais mais estáveis;

5. Fomentar a criação de postos de trabalho localizados em territórios do interior, de forma a reduzir as assimetrias regionais.

  • Quem pode aceder?

Qualquer pessoa singular ou coletiva de natureza jurídica privada, com ou sem fins lucrativos, que:

1. Esteja regularmente constituída e registada;

2. Preencha os requisitos legais exigidos para o exercício da atividade ou apresentar comprovativo de ter iniciado o processo aplicável;

3. Tenha a situação tributária e contributiva regularizada, perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;

4. Não se encontre em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP, I. P.;

5. Tenha a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos financiamentos do Fundo Social Europeu;

6. Disponha de contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei;

7. Não tenha pagamentos de salários em atraso, com exceção das situações de PER, RERE;

Não tenha sido condenada em processo-crime ou contraordenacional por violação de legislação de trabalho, nomeadamente sobre discriminação no trabalho e no acesso ao emprego, nos últimos três anos, salvo se da sanção aplicada no âmbito desse processo resultar prazo superior, caso em que se aplica este último.

  • Quais os requisitos de concessão do apoio?

1. A publicitação e registo de oferta de emprego, no portal https://iefponline.iefp.pt/, sinalizada com a intenção de candidatura à medida;

2. A celebração de contrato de trabalho, a tempo completo ou a tempo parcial, com desempregado inscrito no IEFP, I. P.;

3. A criação líquida de emprego[1] e a manutenção do nível de emprego[2] atingido por via do apoio;

4. Proporcionar formação profissional[3] durante o período de duração do apoio;

A observância do previsto em termos de retribuição mínima mensal garantida e, quando aplicável, do respetivo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, nomeadamente na determinação da remuneração oferecida no contrato.


[1] Considera-se existir criação líquida de emprego quando a entidade alcançar, por via do contrato de trabalho apoiado, um número total de trabalhadores superior à média dos trabalhadores registados nos 12 meses que precedem o mês de registo da oferta.

[2] Considera-se existir manutenção do nível de emprego quando a entidade empregadora tiver ao seu serviço, no período de 24 meses (no caso de contrato sem termo) e durante o período inicial do contrato (no caso de contrato a termo certo), um número de trabalhadores igual ou superior ao número de contratos celebrados ao abrigo do apoio.

[3] A entidade empregadora obriga-se a proporcionar formação profissional ao trabalhador contratado, numa das seguintes modalidades: a) formação em contexto de trabalho ajustada às competências do posto de trabalho, pelo período mínimo de 12 meses, mediante acompanhamento de um tutor designado pela entidade empregadora; b) formação ajustada às competências do posto de trabalho, em entidade formadora certificada, com uma carga horária mínima de 50 horas, realizada, sempre que possível, durante o período normal de trabalho.


  • Quais os critérios de análise?

São critérios de análise, designadamente, os seguintes:

a) Abrangência de públicos desfavorecidos, com maior dificuldade de integração no mercado de trabalho, nomeadamente jovens e desempregados de longa duração;

b) Localização do posto de trabalho em território do interior.

  • Quais os destinatários?

São elegíveis os contratos de trabalho celebrados com desempregado inscrito no IEFP, I. P., há pelo menos seis meses consecutivos, podendo ser dois meses quando se trate de pessoa:

a) Com idade igual ou inferior a 29 anos; ou

b) Com idade igual ou superior a 45 anos.

O prazo mínimo de inscrição estabelecido anteriormente pode ser dispensado quando se trate de:

a) Beneficiário de prestação de desemprego;

b) Beneficiário do rendimento social de inserção;

c) Pessoa com deficiência e incapacidade;

d) Pessoa que integre família monoparental;

e) Pessoa cujo cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto se encontre igualmente em situação de desemprego, inscrito no IEFP, I. P.;

f) Vítima de violência doméstica;

g) Refugiado;

h) Ex-recluso e aquele que cumpra ou tenha cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade em condições de se inserir na vida ativa;

i) Toxicodependente em processo de recuperação;

j) Pessoa que não tenha registos na segurança social como trabalhador por conta de outrem nem como trabalhador independente nos últimos 12 meses consecutivos que precedem a data do registo da oferta de emprego;

k) Pessoa que tenha prestado serviço efetivo em regime de contrato, regime de contrato especial ou regime de voluntariado nas Forças Armadas e que se encontre nas condições previstas no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 76/2018, de 11 de outubro;

l) Pessoa em situação de sem-abrigo;

m) Pessoa a quem tenha sido reconhecido o estatuto do cuidador informal e que tenha prestado cuidados enquanto cuidador informal principal;

n) Pessoa que tenha concluído há menos de 12 meses estágio financiado pelo IEFP, I. P., no âmbito de projetos reconhecidos como de interesse estratégico, incluindo os projetos apresentados conjuntamente por entidades promotoras e centros de interface tecnológico.

  • Quais os requisitos do contrato de trabalho?

São elegíveis os contratos de trabalho:

a) Celebrados sem termo;

b) Celebrados a termo certo, desde que com duração inicial igual ou superior a 12 meses (no caso apenas para algumas categorias de desempregados).

Não são elegíveis os contratos de trabalho celebrados:

a) Entre entidade empregadora ou entidade pertencente ao mesmo grupo empresarial e desempregado que a esta esteve vinculado por contrato de trabalho imediatamente antes de ser colocado na situação de desemprego, exceto quando a situação de desemprego tenha ocorrido há mais de 24 meses ou quando o contrato de trabalho tenha sido celebrado ao abrigo do regime para jovens em férias escolares, previsto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social;

b) Com desempregado que tenha frequentado um estágio financiado pelo IEFP, I. P., na mesma entidade ou entidade pertencente ao mesmo grupo empresarial nos 24 meses anteriores, salvo algumas exceções.

  • Qual o montante do apoio?

A entidade empregadora tem direito a um apoio financeiro correspondente a:

a) 12 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (ou seja, 5.265,72 euros), adiante designado por IAS, no caso de contrato sem termo;

b) 4 vezes o valor do IAS (ou seja, 1.755,24 euros), no caso de contrato a termo certo.

É majorado em 10 % o apoio financeiro previsto no número anterior relativo à contratação dos desempregados referidos nas alíneas b) a i), l) e m) da lista de destinatários, bem como, no caso de contratação sem termo, dos desempregados com idade igual ou inferior a 29 anos ou com idade igual ou superior a 45 anos e alínea j) da lista de destinatários e dos desempregados inscritos há pelo menos 12 meses consecutivos.

No caso de contratação sem termo, no âmbito da mesma candidatura, de desempregado com idade igual ou inferior a 29 anos e de desempregado inscrito há pelo menos 12 meses consecutivos, a majoração é de 30 %.

É majorado em 25 % o apoio financeiro referido anteriormente, relativo a posto de trabalho localizado em território do interior, É concedido à entidade empregadora um prémio de conservação preenchidos determinados requisitos de manutenção de contrato de trabalho apoiado ao abrigo desta medida.

  • Como funciona a candidatura?

Os períodos de abertura e encerramento de candidaturas à presente medida, a realizar anualmente, são definidos por deliberação do conselho diretivo do IEFP, I. P., e divulgados no sítio eletrónico www.iefp.pt.

A candidatura é efetuada através do portal https://iefponline.iefp.pt/, em formulário próprio, através da sinalização de oferta de emprego que reúna os requisitos para concessão do apoio financeiro e na qual conste manifestação expressa de submeter uma candidatura.

O IEFP, I. P., decide a candidatura no prazo máximo de 20 dias úteis, contados a partir da data da sua apresentação.

  • Como funciona o pagamento?

O pagamento do apoio financeiro é efetuado após a apresentação do termo de aceitação ao IEFP, I. P., e em três prestações, nos seguintes termos:

a) 60 % do valor do apoio financeiro é pago após o início de vigência de todos os contratos de trabalho apoiados, no prazo máximo de 20 dias úteis após a apresentação dos mesmos ao IEFP, I. P.;

b) 20 % do valor do apoio financeiro é pago no décimo terceiro mês de vigência do último contrato iniciado;

c) 20 % do valor do apoio financeiro é pago no vigésimo quinto mês de vigência do último contrato iniciado.

  • Pode haver cumulação de apoios?

O apoio financeiro previsto na presente medida não é cumulável com:

a) Medidas que prevejam a dispensa parcial ou isenção total do pagamento de contribuições para o regime geral da segurança social;

b) Outros apoios diretos ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho.

  • Estágios ATIVAR.PT?

Os Estágios ATIVAR.PT, que substituem os Estágios Profissionais, incluem uma majoração nas bolsas de estágio e valorizam as qualificações. A bolsa de estágio para um estagiário com licenciatura, por exemplo, passará de 719 euros para 790 euros. O aumento da bolsa oscilará, para os candidatos com qualificação acima do secundário, entre 7,1% e 30,6%.

Por outro lado, e de forma transitória (até 30 de junho de 2021), passarão a ser abrangidos candidatos até 35 anos (atualmente apenas podem ter até 30 anos) e passam a ser elegíveis pessoas com mais de 35 anos se estiverem desempregadas há mais de seis meses (ao invés dos atuais 12). A comparticipação do IEFP na bolsa de estágio sobe de 65% para 75% no regime geral e o prémio-emprego, atribuído a quem converter contratos de estágio em contratos sem termo, passará de um valor máximo de 2.194 euros para 3.072 euros no regime geral.

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