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Sem categoriaNews & MediaDrones – Um “brinquedo” regulado

1 de Agosto, 2018

A utilização de aeronaves civis não tripuladas, usualmente conhecidas como “Drones”, pilotadas a partir de uma estação de piloto remoto ou com capacidade de operar autonomamente, é hoje uma realidade irrefutável, seja em atividades de recreio, desportivas, de competição, de interesse público ou em atividades de natureza comercial.

Desde o seu aparecimento e utilização cada vez mais massificada, têm vindo a surgir queixas recorrentes derivadas da ocorrência de acidentes e de invasões da privacidade (uma vez que a maioria dos drones permite a captação de imagens, podendo produzir-se fotografias ou vídeos).

Em consequência das inúmeras queixas e na senda do que diversos países europeus têm vindo a praticar, o Conselho de Ministros aprovou, no passado dia 5 de julho, o Decreto-Lei n.º 58/2018 que estabelece um sistema de registo e seguro de responsabilidade civil obrigatório aplicável aos drones, dando assim cumprimento ao disposto no artigo 8.º da Convenção sobre Aviação Civil Internacional e complementando o Regulamento da ANAC n.º 1093/2016, de 14 de dezembro.

O referido diploma institui a obrigatoriedade de registo e contratação de seguro de responsabilidade civil, reforçando o controlo sobre o uso destes equipamentos e a segurança das pessoas.

O registo materializa-se através da introdução de dados de identificação do operador e das aeronaves cujo peso seja superior a 250 gramas, sendo efetuado junto da ANAC através de uma plataforma eletrónica que virá a ser disponibilizada em breve (tendo inclusive a ANAC emitido um comunicado sobre tal facto). A informação constará de uma base de dados gerida pela ANAC, de modo a permitir a eficácia do controlo e da supervisão desta autoridade sobre os operadores dos referidos aparelhos.

A obrigação de contratação de seguro de responsabilidade civil aplica-se aos operadores das aeronaves cujo peso exceda os 900 gramas, procurando cobrir eventuais danos provocados a terceiros.

O registo estará sujeito a taxas a definir (com exceção dos registos efetuados nos 60 dias após a disponibilização da plataforma de registo pela ANAC) e que serão cobradas pela ANAC e será válido por cinco anos. Este registo pode ser revalidado nos noventa dias anteriores ao fim daquele período, através de indicação na plataforma eletrónica de que os dados inerentes ao registo se mantêm atuais e de que as aeronaves utilizadas pelo operador continuam em condições de utilização.

A legislação indicada estabelece ainda o regime sancionatório a aplicar em caso de incumprimento das regras instituídas, tarefa que fica a cargo da ANAC, a quem compete garantir a segurança das atividades relacionadas com a utilização civil destas aeronaves.

Os operadores de drones devem proceder ao registo identificado supra, junto da ANAC, no prazo máximo de 60 dias a contar da data da disponibilização da plataforma de registo pela ANAC. Esta plataforma irá ser divulgada no site da ANAC e ainda em dois jornais nacionais de publicação diária.

Assistimos, assim, a um passo importante e quiçá tardio, num sector que necessitava de uma regulamentação apropriada, atenta a indefinição de alguns pontos existente no Regulamento da ANAC n.º 1093/2016.

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