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News & MediaO Recurso de Revisão e o Advogado

3 de Julho, 2018

O recurso de revisão constitui um meio extraordinário de reapreciação de uma decisão judicial transitada em julgado, tendo, por fundamento principal, a necessidade de se evitar uma sentença injusta e de se reparar um erro judiciário. Este meio processual é um meio complexo e excecional mas tem uma relevância determinante no nosso ordenamento jurídico. Veja-se por exemplo o que está a suceder com o Processo Casa Pia,  processo que marcará para sempre, para o bem ou para o mal, a justiça portuguesa. Passaram-se tantos anos desde o seu início e, fruto de facto relevantíssimo ocorrido já esta semana, o processo parece que ainda está para durar. E bem, porque, independentemente de tudo o que se passou e das condenações dos tribunais, ao advogado compete fazer tudo o que está ao seu alcance para defesa intransigente dos interesses de um seu cliente. E é precisamente isso a que estamos assistir, ou seja, fruto de decisão do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH), que foi conhecida no dia 26.06.2018, o mais sonante e conhecido dos arguidos deste processo vê abrir-se à sua frente (caso aquela decisão transite em julgado, uma vez que, da mesma, o Estado Português ainda pode recorrer) a possibilidade de o processo poder ser de novo apreciado pelos nossos tribunais. Ou seja, fruto de tal decisão, caso a mesma transite em julgado, o arguido poderá despoletar, junto do Supremo Tribunal de Justiça, um recurso denominado de recurso de revisão: revisão da decisão proferida e já transitada em julgado. O que a defesa entende é que, a decisão do TEDH, ao abrir a porta para que se admitam/examinem provas que o Tribunal da Relação de Lisboa não tinha admitido/examinado, permitirá criar a dúvida sobre a justiça da condenação. Por outras palavras, a defesa entende que as provas que o Tribunal da Relação de Lisboa não admitiu/examinou poderão permitir alterar a convicção dos juízes anteriormente formulada e que levou à decisão de condenação. No entanto, este caminho não se afigura fácil, já que, para que a revisão da decisão de condenação transitada em julgado seja admissível, é necessário que se encontrem reunidos um conjunto de pressupostos e de requisitos muito apertados, a saber: os meios de prova em causa não admitidos/examinados pelo Tribunal da Relação de Lisboa têm que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitar dúvidas sobre a justiça da condenação, não bastando a mera dúvida, antes, como lhe chama a lei, uma dúvida grave. Na verdade, tais pressupostos e requisitos estão na linha daquilo que é o cerne deste recurso de revisão, ou seja, a afetação de um dos princípios basilares do Estado de Direito, o princípio da segurança jurídica, que só deve soçobrar perante aqueles casos e onde está em causa a realização da justiça material num determinado caso concreto. Veremos o que vai suceder e, de novo, a justiça vai ter palco e plateia nos meios de comunicação social. Este processo é um caso que fez e que fará escola na nossa ordem jurídica e, pelo que se vê, a hipótese de se lançar mão de mais um recurso, fará com que o mesmo não termine definitivamente tão cedo. É isso que a Justiça material impõe que suceda e é isso que a defesa intransigente dos interesses de um cliente impõe que se faça, nisso radicando a razão de ser da advocacia, porque, como disse António Arnaut, o “advogado serve a justiça mais do que o direito” e “a advocacia” é uma “magistratura cívica”. Transpondo tudo isto para a nossa sociedade de advogados, é este mesmo o espírito que vivemos e que sentimos. São estes os valores que defendemos e que perseguimos. Porque só assim é possível estar-se numa profissão que dá a voz em defesa dos outros.

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