
A recuperação de ativos provenientes da prática de crimes tem assumido um papel cada vez mais
relevante nas políticas europeias de combate à criminalidade económica e financeira. Neste contexto, foi aprovada a Lei n.º 37/2026, de 27 de julho, que transpõe para a ordem jurídica portuguesa a Diretiva (UE) 2024/1260 e procede a uma profunda revisão do regime da recuperação e perda de bens relacionados com a prática de crimes.
A revisão em causa, que produz efeitos em 1 de setembro de 2026, é concretizada através de alterações ao Código Penal, ao Código de Processo Penal e a diversa legislação conexa, com especial destaque para as seguintes:
1. No estatuto: Pessoa Afetada
Foi criado o estatuto de Pessoa Afetada, que passa a integrar o elenco de sujeitos processuais previsto no Código de Processo Penal. Podem beneficiar desse estatuto as pessoas cujos direitos possam ser diretamente afetados por medidas de apreensão, de administração ou de perda de bens. A pessoa afetada passa a dispor de direitos processuais próprios, incluindo ser informada dos factos subjacentes à apreensão, arresto ou perda; ser ouvida; consultar e intervir na investigação e no julgamento; apresentar prova e requerer diligências; ser assistida por advogado; recorrer das decisões desfavoráveis e renunciar ao direito de se opor à perda. Passa, assim, a reforçar-se o contraditório relativamente a terceiros titulares, possuidores ou interessados nos bens apreendidos.
2. Perda dos bens apreendidos: novo processo
O legislador estabeleceu um regime processual próprio para a perda de instrumentos, de produtos e de vantagens relacionados com a prática de crimes. Este novo regime disciplina, entre outros aspetos, o requerimento de perda; a contestação; a produção de prova; a audiência; a decisão final; bem como os recursos e a revisão.
Destaca-se a possibilidade de declaração de perda a favor do Estado em determinadas situações de extinção da responsabilidade criminal ou do procedimento criminal, bem como a criação de um regime próprio de prescrição do procedimento autónomo de perda.
Em concreto, o Ministério Público passa a poder requerer a perda autónoma quando o processo cesse contra todos os arguidos na fase de inquérito ou de instrução, mas subsistam indícios da prática de um facto ilícito típico.
Também é possível converter em processo autónomo de perda um processo penal que termine, designadamente, por morte do agente, amnistia ou outras causas de extinção da responsabilidade criminal.
Significa, portanto, que a extinção do procedimento criminal deixa de impedir, em determinadas condições, que o Estado prossiga autonomamente a recuperação dos instrumentos, produtos ou vantagens do facto ilícito.
3. Venda e administração dos bens apreendidos
Com esta reforma, foi também alterado o regime da administração dos bens apreendidos, com o alargamento das situações em que pode ser determinada a sua venda antecipada ou a sua afetação a finalidades públicas ou socialmente úteis.
A venda ou afetação antecipada de bens passa a ser expressamente admitida, mesmo antes do trânsito em julgado da decisão de perda, quando os bens sejam, por exemplo: perecíveis, perigosos ou deterioráveis; rapidamente desvalorizáveis; excessivamente onerosos de armazenar ou manter; dependentes de condições especiais de administração.
4. Perda alargada reforçada
O regime da perda alargada é reforçado e passa a poder abranger bens resultantes de atividade criminosa, quando estejam preenchidos os pressupostos legais, nomeadamente: condenação por determinados crimes; pena máxima igual ou superior a quatro anos; suscetibilidade de o crime gerar benefício económico; ou prática no âmbito de uma organização criminosa. Os bens em causa podem também ser objeto de arresto, a requerimento do Ministério Público.
Na avaliação da origem criminosa dos bens devem ser consideradas, entre outras circunstâncias: a desproporção substancial entre o património e os rendimentos lícitos; a inexistência de fonte lícita; transferências destinadas a dificultar a localização dos bens ou a identificação do titular; a forma como os bens foram detetados ou apreendidos; a associação comprovada a membros de organização criminosa.
É ainda criada uma modalidade específica para bens apreendidos de valor consideravelmente elevado associados a atividade criminosa
5. Gabinete de Recuperação de Ativos
O Gabinete de Recuperação de Ativos (GRA) passa a ter uma missão expressamente orientada para: identificar, localizar, apreender e arrestar bens; cooperar com gabinetes congéneres estrangeiros; recolher e analisar dados estatísticos sobre apreensões, arrestos, restituições e perdas; realizar investigação patrimonial e financeira mesmo depois do encerramento do inquérito e, em certos casos, mesmo após a decisão que declare a perda.
Em situações de urgência ou perigo na demora, o Ministério Público ou o diretor do GRA podem determinar uma apreensão ou arresto provisório, sujeitos a validação judicial no prazo máximo de 72 horas, sob pena de nulidade.
As informações fornecidas por GRA de outros Estados-Membros podem ser utilizadas como prova no processo penal nacional, desde que respeitem as regras nacionais de admissibilidade, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e as limitações aplicáveis ao intercâmbio.
6. Alterações com impacto em compliance e pessoas coletivas
O MENAC passa a poder, em articulação com a Procuradoria-Geral da República, promover uma análise retrospetiva de processos findos relativos a corrupção e a infrações conexas e de processos autónomos de perda. Deve ainda receber cópias de determinadas decisões processuais, incluindo decisões de arquivamento, de acusação, de pronúncia ou de não pronúncia e decisões relativas a processos autónomos de perda.
Estas alterações aumentam a relevância prática de programas de compliance eficazes, documentados e operacionalizados. Não será suficiente a existência meramente formal de políticas internas: a lei aponta para medidas de controlo e vigilância idóneas e concretamente implementadas.
Por Alexandra Mota Gomes, Beatriz Eusébio da Costa e João Alegria Rodrigues , Área de Prática – Criminal, Contraordenacional e Compliance


