O Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho de 31 de maio de 2023 relativo aos mercados de criptoativos (também conhecido por Regulamento MiCA) regula a emissão, intermediação e negociação de criptoativos.
Representa um avanço importante ao preencher uma lacuna regulatória, na medida em que até aí apenas os criptoativos que estivessem sujeitos à legislação em vigor em matéria de serviços financeiros – como a Diretiva 2014/65UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014 (a MiFID II) e atos relativos à sua transposição nos diversos Estados-Membros – se encontravam regulados. Era o caso dos criptoativos que fossem qualificados como valores mobiliários (os security tokens).
O Regulamento MiCA entrou em vigor em duas partes. As disposições relativas à emissão, oferta e admissão à negociação de stablecoins – criptofichas referenciadas a ativos (os asset-referenced tokens ou ARTs) e criptofichas de moeda eletrónica (os e-money tokens ou EMTs) – estão em vigor desde 30 junho de 2024.
As restantes disposições do Regulamento MiCA, incluindo as relativas à emissão de outros criptoativos e à regulamentação dos prestadores de serviços de criptoativos (os crypto-asset service providers ou CASPs) entraram em vigor em 30 de dezembro de 2024.
É de notar que haverá lugar à adoção por parte da Comissão – com base nos trabalhos da European Banking Authority (EBA) e da European Securities and Markets Authority (ESMA) – de atos delegados de execução do Regulamento MiCA, até à data limite de 29 de junho de 2026.
Período transitório e Comunicado do Banco de Portugal de 3 de janeiro de 2025
Nos termos das disposições transitórias do Regulamento MiCA, os prestadores de serviços de criptoativos que prestavam os seus serviços em conformidade com legislação aplicável antes de 30 de dezembro de 2024, poderão continuar a fazê-lo até 1 de julho de 2026 ou até que lhes seja concedida ou recusada a sua autorização. Note-se, contudo, que os Estados-Membros podem decidir não aplicar o regime transitório ou reduzir a sua duração, caso decidam que o seu quadro regulamentar nacional aplicável antes de 30 de dezembro de 2024 é menos rigoroso do que o do Regulamento MiCA.
No dia 3 de janeiro de 2025, o Banco de Portugal veio esclarecer que as entidades que exercem atividades com ativos virtuais que, a 30 de dezembro de 2024, se encontravam registadas junto do Banco de Portugal ao abrigo do artigo 112.º-A da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na sua redação atual, e com início de atividade comunicada e registada nos termos do n.º 7 do artigo 6.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 3/2021 poderão continuar a exercer as atividades com ativos virtuais para as quais se encontram habilitados ao abrigo e nos termos da referida Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.
Durante o referido período transitório, as entidades que exercem atividades com ativos virtuais que dele beneficiem: (a) mantêm-se obrigadas ao cumprimento do disposto na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, no Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2023 e nos demais diplomas legais e regulamentares aplicáveis em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo; e (b) são consideradas “prestadores de serviços de criptoativos” para efeitos da aplicação do disposto no Regulamento (UE) 2023/1113 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e de determinados criptoativos e que altera a Diretiva (UE) 2015/849.
O Banco de Portugal esclareceu, ainda, que as entidades que exercem atividades com ativos virtuais que, até 30 de dezembro de 2024, não tinham ainda atividade iniciada e comunicada nos termos do n.º 7 do artigo 6.º do Aviso n.º 3/2021, não beneficiam do regime transitório previsto no n.º 3 do artigo 143.º do Regulamento MiCA, ficando proibidas de exercer atividades com ativos virtuais ao abrigo da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.
Finalmente, o Banco de Portugal esclareceu que, em matéria de pedidos de autorização para o exercício de atividades com ativos virtuais nos termos dos artigos 59.º e seguintes do Regulamento MiCA: (a) a partir de 30 de dezembro de 2024 a prestação de serviços com criptoativos na União Europeia passou a depender de autorização a conceder pela autoridade designada como competente no diploma nacional de execução do Regulamento MiCA, e (b) na ausência de designação como autoridade competente pela autorização dos prestadores de serviços com criptoativos ao abrigo do Regulamento MiCA, o Banco de Portugal não está habilitado a receber e apreciar pedidos de autorização para prestação de serviços de criptoativos nos termos dos artigos 59.º e seguintes do Regulamento MiCA.
por Nuno da Silva Vieira, Área de Prática – TMT, Economia Digital & Nuno Castelão, Área de Prática – Bancário, Financeiro e Mercado de Capitais