Foi publicado no Diário da República de 28 de Dezembro de 2016, a Lei n.º 42/2016 que define o modo de pagamento, para o ano de 2017, do valor dos subsídios de natal e férias, para o sector privado.
Assim, em conformidade com o dispositivo legal, o subsídio de natal deverá ser pago 50% até ao dia 15 de Dezembro de 2017 sendo os restantes 50% pagos em duodécimos ao longo do ano.
De igual modo e no tocante ao subsídio de férias, o mesmo será pago 50% antes do inicio do período de férias e os restantes 50% em duodécimos ao longo ano.
Segue infra transcrição do regime legal para melhor conhecimento.
Artigo 274.º
Pagamento em 2017 dos subsídios de Natal e férias no setor privado
1 – Durante o ano de 2017, o subsídio de Natal previsto no artigo 263.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua atual redação, deve ser pago da seguinte forma:
1.a) 50 % até 15 de dezembro;
2.b) Os restantes 50 % em duodécimos ao longo do ano.
(…)
4 – Durante o ano de 2017, o subsídio de férias, previsto no artigo 264.º do Código do Trabalho, deve ser pago da seguinte forma:
1. a) 50 % antes do início do período de férias;
2. b) Os restantes 50 % em duodécimos ao longo do ano.