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NewslettersAlterações na lei laboral

1 de Setembro, 2016

Apesar do mês de Agosto ser tipicamente um mês de descanso e sem grandes novidades legislativas, este ano, Agosto acabou por ser profícuo em alterações, trazendo algumas mudanças significativas no âmbito do direito laboral.

Assim, em 23 de Agosto de 2016 foi publicada em Diário de República a Lei n.º 28/2016 que altera o Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009 de 12 de Fev.), o Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho (Lei n.º 102/2009, de 10 de Set.) e o Regime Jurídico do Exercício e Licenciamento das Agências Privadas de Colocação e das Empresas de Trabalho Temporário (Lei n.º 260/2009 de 25 de Set.) introduzindo novos meios de combate às formas modernas de trabalho forçado.

Em suma, estas novas medidas de combate aplicáveis aos regimes de subcontratação e de trabalho temporário, traduzem-se no alargamento do número de entidades e pessoas responsáveis pelos créditos do trabalhador, encargos sociais e pagamento das respetivas coimas bem como o alargamento das entidades responsáveis pelas violações das disposições legais relativas à segurança e saúde dos trabalhadores temporários, dos que forem cedidos ocasionalmente ou dos trabalhadores ao serviço de empresas prestadoras de serviço, incluindo-se nessa responsabilização os gerentes, administradores ou diretores.

Esta lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação, ou seja, no dia 23 de Setembro de 2016.

Outra alteração importante e seguramente com maior impacto social, é a publicação em Diário da República da Lei n.º 34/2016, no dia 24 de Agosto de 2016, que elimina a obrigatoriedade de apresentação quinzenal dos desempregados e estabelece novas medidas de reforço do acompanhamento personalizado para o emprego.

Com as medidas ora implementadas, pretende-se que os Centros de Emprego tenham um papel de maior acompanhamento na procura ativa de emprego e um menor papel fiscalizador, devendo as pessoas que se encontrem numa situação de desemprego involuntário apresentar um plano pessoal de emprego (PPE), até, no máximo, 15 dias após a inscrição no Centro de Emprego, tendo direito, durante o período em que subsistir o subsídio de desemprego, a sessões de procura de emprego acompanhada e sessões regulares de atendimento personalizado.

A presente lei entra em vigor já no próximo dia 01 de Outubro de 2016.

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