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News & MediaRegimes Fiscais Especiais – IRS Ex-Residentes e Residentes não habituais

2 de Novembro, 2018

Da proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2019 consta um novo regime fiscal aplicável, em sede de IRS, a ex-residentes em território português. Este novo regime, que tem como objetivo incentivar o regresso a Portugal de ex-residentes, não será cumulável com o regime aplicável aos residentes não habituais, caso venha a entrar em vigor.

Apresentamos uma análise comparativa dos aspetos distintivos fundamentais de ambos os regimes, devendo, em cada situação concreta e atentas as especificidades de cada regime, ser avaliadas as alternativas aplicáveis.

1. Aspetos comuns aos regimes fiscais – Ex-Residentes e Residentes Não Habituais

Ambos os regimes se aplicam a sujeitos passivos que, não tendo sido residentes em território português em anos anteriores, se tornem aqui residentes para efeitos fiscais, à luz dos critérios do artigo 16º do Código do IRS. Considera-se que uma pessoa é residente em Portugal para efeitos fiscais quanto tenha permanecido por mais de 183 dias do ano civil no país ou, tendo permanecido por menos tempo, tenha aí habitação em condições que façam supor a intenção atual de a utilizar como residência habitual.

2. Principais diferenças entre os regimes

Os regimes fiscais aplicáveis a ex-residentes e a residentes não habituais revelam as suas diferenças em três pontos principais, que passamos a expor:

  • Requisitos de aplicação;
  • Período de aplicação do benefício;
  • Rendimentos abrangidos pela redução de tributação.

 

Requisitos de aplicação:

Ex-residentes

Residentes não habituais

Aplica-se a sujeitos passivos que, não tendo sido residentes em território português em qualquer dos três anos anteriores, se tornem fiscalmente residentes em Portugal.

Acresce que quem pretender beneficiar deste regime deve cumprir dois requisitos adicionais, a saber:

Ter sido residente fiscal em território português antes de 31 de dezembro de 2015;

Tornar-se novamente residente em Portugal em 2019 ou 2020.

Aplica-se a sujeitos passivos que, não tendo sido residentes em território português em qualquer dos cinco anos anteriores, se tornem fiscalmente residentes em Portugal.

Não existem quaisquer requisitos adicionais nem limites temporais para a alteração da residência, para efeitos de aplicação deste regime.

 

Período de aplicação do benefício:

Ex-residentes

Residentes não habituais

Este benefício é aplicável no primeiro ano em que o sujeito passivo reúna os requisitos acima descritos, bem como nos quatro anos seguintes, cessando a sua vigência no final deste período.

O sujeito passivo inscrito como residente não habitual tem direito a ser tributado como tal num período de 10 anos consecutivos a partir do ano, inclusive, da sua inscrição.

 

Rendimentos abrangidos:

Ex-residentes

Residentes não habituais

É proposta a exclusão da tributação de 50% dos rendimentos do trabalho dependente e dos rendimentos empresariais e profissionais. Durante o período de aplicação, a taxa de retenção na fonte aplicável é calculada por referência apenas a metade dos rendimentos pagos.

Não está previsto um regime especial para a tributação de outros rendimentos em sede de IRS.

Os rendimentos do trabalho dependente e independente, obtidos em Portugal, beneficiam de uma taxa de imposto reduzida de 20%, se derivados de atividade de elevado valor acrescentado.

Já os rendimentos obtidos no estrangeiro – rendimentos do trabalho e não só – estarão, em princípio, isentos de tributação em sede de IRS, desde que tributados no Estado da origem em conformidade com Convenção para eliminar a dupla tributação, celebrada entre Portugal e esse Estado.

 

Existe ainda um conjunto de questões a ser concretizadas no que se refere à implementação prática do regime dos ex-residentes e que deverão ser alvo de regulamentação apenas se, e quando, o mesmo entrar em vigor, no âmbito da publicação da Lei do Orçamento do Estado para 2019.

 

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