info@goldenblatt.co.uk
49 Russell Square, London, UK

News & MediaNota Informativa | PSD2 implementada e em vigor em Portugal

13 de Novembro, 2018

No dia 12 de novembro de 2018 foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 91/2018 que aprova o Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica (Regime Jurídico), transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, sobre serviços de pagamento no mercado interno (PSD2) e que revoga a Diretiva 2007/64.

A revisão do quadro jurídico europeu relativo aos serviços de pagamento veio marcada, principalmente, pela evolução registada no mercado que rapidamente suscitou importantes desafios do ponto de vista regulamentar.

Neste contexto foram previstas novas regras para colmatar as lacunas regulamentares, assegurando simultaneamente uma maior clareza jurídica e uma aplicação coerente do quadro legislativo em toda a União Europeia.

O Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica é aplicável à atividade das instituições de pagamento com sede em Portugal e das respetivas sucursais, agentes e terceiros aos quais sejam subcontratadas funções operacionais, bem como à prestação de serviços de pagamento em Portugal pelas entidades legalmente habilitadas.

As condições de concessão e de manutenção da autorização para o exercício da atividade dos serviços de pagamento incluem requisitos prudenciais proporcionais. O novo Regime Jurídico prevê dois novos serviços de pagamentos, designadamente o serviço de iniciação de pagamentos e o serviço de informação sobre contas, que quando sejam prestados em exclusividade é considerado desproporcionado que sejam impostos requisitos de fundos próprios na medida em que estes prestadores de serviços não detêm fundos de clientes. No entanto, deverá ser acautelado por parte destes prestadores de serviços a subscrição de um seguro de responsabilidade civil.

Mantém-se ainda a proibição, dirigida às instituições de pagamento e às instituições de moeda eletrónica, de aceitação de depósitos ou outros fundos reembolsáveis dos utilizadores.

Em matéria de concessão de crédito, estas instituições de pagamento e de moeda eletrónica, apenas podem conceder crédito (através da abertura de linhas de crédito ou de cartões de crédito) no caso de este estar estritamente relacionado com serviços de pagamento.

Com o objetivo de reforçar a transparência e contribuir para um elevado nível de proteção dos consumidores, o Regime Jurídico prevê adisponibilização de um registo público pelo Banco de Portugal que permita um acesso fácil pelo público à lista das entidades que prestam serviços de pagamento e emitem moeda eletrónica.

Estão previstos diversos deveres de informação pré-contratual e contratual, assim como as normas que devem conformar os direitos e obrigações na prestação e utilização dos serviços de pagamento.

Assinala-se a opção legislativa de equiparação das microempresas a consumidores, permitindo àquelas entidades beneficiar do mesmo nível de tutela que o diploma atribui aos consumidores, nomeadamente em matéria de informação e de regras aplicáveis à execução de operações de pagamento.

Salienta-se, ainda, a exigência de uma autenticação forte do cliente, prevendo que sejam adotadas as medidas de segurança suficientes para proteger a confidencialidade e integridade das credenciais de segurança personalizadas dos utilizadores de serviços de pagamento.

À semelhança do que já sucedia com o regime anterior, estão previstos procedimentos adequados para o tratamento das reclamações relativas aos prestadores de serviços de pagamento.

O novo Decreto-Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, isto é, no dia 13 de novembro de 2018.

 

 

Área de FinTech e Regulação Financeira

María Ruiz de Velasco

mvelasco@adcecija.pt

https://adcecija.pt/wp-content/uploads/2020/06/logo_horizontal_b-768x75.png
LISBOA
Edifício Amoreiras Square
Rua Carlos Alberto da Mota Pinto, 17 - 2.º piso
1070-313 Lisboa
PORTO
Rua Eugénio de Castro, n.º 352, 2.º andar, sala 26
4100-225 Porto
BRAGA
Rua de Janes, n.º 20, 1.º andar, sala 101
4700-318 Braga

* Chamadas sem custos adicionais, sujeito apenas à tarifa de base.

SOCIAL