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News & MediaReabilitar: da exceção à regra

3 de Outubro, 2019

Em sequência da crise económica que assolou também – e muito – a área da construção em Portugal, desenvolveu-se uma outra vertente da “construção” que acabou por se consolidar na nossa economia e tem-se desenvolvido cada vez mais desde essa data. Falamos da reabilitação urbana.

Importa sublinhar o papel que a reabilitação urbana tem vindo a desempenhar na vida sócio económica de Portugal – trazendo muito investimento estrangeiro ao nosso país -, mas também produzindo outros resultados bem visíveis, pois passámos a ter cidades mais bonitas.

Após um período, que de certa forma, podemos considerar transitório e que regulou a reabilitação urbana através de um regime excecional e temporário, decidiu entretanto o Governo definir como um dos seus objetivos estratégicos a criação de condições para que a reabilitação seja a principal forma de intervenção ao nível do edificado e do desenvolvimento urbano para a dinamização da reabilitação de edifícios.

Podemos então afirmar que a Reabilitação Urbana deixa de ser a exceção no que à construção respeita, para passar a ser a regra, devendo ser regulada enquanto tal. Com o evoluir das intervenções de reabilitação urbana nos edifícios impôs-se a necessidade, não só de simplificar o processo de reabilitação, como de adequar os atuais padrões de segurança, de habitabilidade e de conforto, com os princípios da sustentabilidade ambiental e da proteção do próprio património edificado.

Este processo de ponderação e adaptação da reabilitação teve início em novembro de 2017, através da celebração do Protocolo de Colaboração entre o Fundo Ambiental, o Laboratório Nacional de Engenharia Civil, o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., e o Instituto Pedro Nunes da Universidade de Coimbra – contando ainda com a participação de outras entidades que atuam na área -, tendo resultado finalmente no Decreto-Lei n.º 95/2019, publicado em 18 de julho do corrente ano.

Este diploma veio estabelecer o regime aplicável à reabilitação de edifícios ou frações autónomas, revogando, entre outras disposições, o Decreto -Lei n.º 53/2014, de 8 de abril, que tinha aprovado um regime excecional e temporário para a reabilitação de edifícios, e que pelo seu caráter excecional dispensava a aplicação de uma série de normas técnicas da construção sem qualquer necessidade de justificação adicional que não a idade dos edifícios.

Neste novo diploma, pretende-se que a reabilitação do edificado passe de exceção a regra e se torne na forma de intervenção predominante.

 Para o efeito, definem -se os princípios fundamentais da reabilitação de edifícios e frações autónomas a que todas as operações de reabilitação devem obedecer, no intuito de conciliar a melhoria das condições de habitabilidade com a tão afamada e atual necessidade de acolher e preservar a sustentabilidade ambiental, por um lado, e a proteção do existente por outro, com respeito pela sustentabilidade ambiental.

As principais inovações situam-se em áreas como a segurança estrutural, a verificação da vulnerabilidade sísmica dos edifícios, a segurança contra incêndios, o comportamento térmico e a eficiência energética, o comportamento acústico e as acessibilidades aos edifícios.

No domínio da segurança estrutural, o decreto-lei prevê que sejam definidas as situações em que a reabilitação de edifícios fica sujeita à elaboração de relatório de avaliação de vulnerabilidade sísmica e a necessidade de eventual reforço dos edifícios, contribuindo deste modo para garantir que estas intervenções salvaguardam as questões de segurança estrutural.

Passam a estar sujeitas à elaboração de um relatório de avaliação de vulnerabilidade sísmica do edifício todas as obras de ampliação, alteração ou reconstrução, nos termos a estabelecer por Portaria.

 A mesma Portaria deverá prever ainda as situações em que é exigível a elaboração de projeto de reforço sísmico sempre que decorram obras em edifícios de elevada classe de importância em termos sísmicos, ou quando sejam identificados sinais de degradação da estrutura dos edifícios.

No domínio da segurança contra incêndios, o novo diploma permite a aplicação de métodos de verificação de segurança alternativos e determina a publicação imediata, pelo LNEC, de um método já desenvolvido e agora adaptado ao novo contexto, garantindo a segurança contra incêndios e respeitando os princípios gerais da reabilitação de edifícios, agora consagrados neste diploma.

Relativamente ao comportamento acústico, criam-se condições acústicas adequadas e suficientes nos edifícios a reabilitar, recorrendo mais uma vez à definição de princípios fundamentais que devem nortear a reabilitação de edifícios, e que são a proteção e valorização da preexistência, a sustentabilidade ambiental e melhoria proporcional e progressiva.

 Quanto à acessibilidade de edifícios, opta-se pela conciliação da melhoria da acessibilidade em edifícios de habitação existentes com as suas características construtivas e arquitetónicas, tendo sempre por premissa também as preocupações de caráter ambiental.

 No que ao comportamento térmico e eficiência energética diz respeito, optou-se pela conciliação de uma gestão racional do consumo de energia, de acordo com os princípios de eficiência energética, com a garantia de conforto e salubridade das habitações, de acordo com os hábitos e modos de vida do país.

Com a entrada em vigor deste Decreto-lei em novembro de 2019, são ainda revogados os seguintes regulamentos:

a) Regulamento de Segurança e Ações para Estruturas de Edifícios e Pontes, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 235/83, de 31 de maio, no que diz respeito à aplicação a estruturas para edifícios;

b) Regulamento de Estruturas de Betão Armado e Pré -Esforçado, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 349 -C/83, de 30 de julho, no que diz respeito à aplicação a estruturas de betão para edifícios;

c) Regulamento de Estruturas de Aço para Edifícios, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 211/86, de 31 de julho;

d) Regulamento de Segurança das Construções Contra os Sismos, aprovado pelo Decreto n.º 41658, de 31 de maio de 1958.

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