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News & MediaLatest NewsO Novo Regime de Gestão de Ativos

15 de Junho, 2023

Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de abril

Entrou em vigor, no passado dia 28 de maio, o Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de abril, que veio aprovar, em anexo, o novo Regime da Gestão de Ativos (RGA) revogando o Regime Geral de Organismos de Investimento Coletivo (RGOIC) e o Regime Jurídico do Capital de Risco, Empreendedorismo Social e Investimento Especializado (RJCRESIE).

O novo RGA adota um quadro regulatório comum aos vários organismos de investimento coletivo, regulando de forma unitária as matérias que estavam dispersas pelo RGOIC e pelo RJCRESIE, num intencional alinhamento do direito nacional com o direito da União Europeia.

Entre as várias alterações ao regime até agora em vigor, destacam-se as seguintes:

  • A lei vem reduzir o elenco de organismos de investimento alternativo (OIA) a três tipologias, em função do objeto principal do investimento, e uma tipologia residual e aberta. Assim, mantêm-se:

i) os organismos de investimento imobiliários;

ii) os organismos de investimento alternativo em capital de risco;

iii) os organismos de investimento alternativo em créditos.

Os demais organismos de investimento alternativo existentes, como os organismos de investimento em valores mobiliários e os fundos de empreendedorismo social deixam de constituir tipologias autónomas, podendo, no entanto, ser constituídos ao abrigo da tipologia aberta.

 

  • Tendo por referência o seu âmbito de atividade, passam a poder desenvolver a atividade de gestão coletiva de ativos, apenas as:

a) Sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo (SGOIC); e as,

b) Sociedades de capital de risco (SCR).

As SGOIC podem gerir quaisquer organismos de investimento coletivo, desde que os organismos sob gestão não se circunscrevam a organismos de investimento de capital de risco. Já as sociedades de capital de risco apenas podem gerir OIA, desde que, pelo menos, um dos organismos geridos seja qualificado como OIA de capital de risco e a maioria dos organismos sob gestão não sejam OIA imobiliários.

 

  • As sociedades gestoras de pequena dimensão estão, agora, sujeitas a um procedimento simplificado de autorização

Para sociedades gestoras, cujo capital mínimo inicial é de € 75 000, a CMVM dispõe de um prazo de decisão de 30 dias, no qual procede nomeadamente à análise ex ante da adequação dos membros do órgão de administração. Os requisitos organizacionais são objeto de análise subsequente, de acordo com princípios gerais e critérios de proporcionalidade. Deixou ainda de ser exigida a designação de depositário para os OIA geridos por estas sociedades gestoras, quando se trate de OIA dirigido exclusivamente a investidores profissionais.

 

  • O regime de início da atividade das sociedades gestoras de OICVM e de grande dimensão é também ajustado, procedendo-se à redução do prazo para a decisão de autorização da CMVM. O RGA estabelece um prazo de decisão de 3 meses, prorrogável por 30 dias, por oposição ao prazo previsto no regime anterior que se podia estender até 6 meses.

 

  • A constituição de OIA de subscrição particular fica sujeita a comunicação prévia à CMVM.

 

  • Deixa de ser estabelecido o período máximo de duração do OIA fechado, podendo a mesma ser prorrogada por prazo superior ao período inicial. Os OIA de duração determinada podem ainda converter-se em OIA de duração indeterminada. Os participantes que votem contra a deliberação de prorrogação ou de conversão têm direito a resgatar as suas unidades de participação.

 

  • O RGA alarga o catálogo de ativos imobiliários passíveis de investimento por OIA imobiliários, incluindo ativos que, ao abrigo do RGOIC, só eram elegíveis para os organismos especiais de investimento imobiliário, subtipo que não se mantém no RGA.

 

De destacar que os OIA de capital de risco mantêm a sua autonomização e objeto essencial.

 

As sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo e os organismos de investimento coletivo abrangidos pelo RGOIC e pelo RJCRESIE, dispõem de um prazo de 180 dias após a data da entrada em vigor do RGA – ou seja, até 24 de novembro de 2023 –, para se adaptarem ao novo regime.

Os pedidos de autorização ou registo para início de atividade e constituição de OIC que se encontrem pendentes a 28 de maio de 2023, ficam sujeitos ao disposto no RGA, sendo convertidos nos correspondentes procedimentos, quando aplicável, e iniciando-se a contagem de novos prazos de decisão.

 

por João Carlos Teixeira e Daniela Guimarães, Área de Prática – Contencioso e Arbitragem

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