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News & MediaLuz Verde do Governo ao Direito Real de Habitação Duradoura (DHD)

6 de Setembro, 2019

Em tempos difíceis, em que as famílias se vêm quase que compelidas a abandonar os imóveis que tomaram de arrendamento por força do aumento dos preços das habitações nos grandes centros urbanos de Lisboa e Porto, o Governo, em vésperas de eleições aprovou o chamado Direito Real de Habitação Duradoura (DHD), que visa proporcionar às famílias uma solução habitacional estável, para toda a vida, e sem ter de comprar.

Saiba o que é o DHD:

1. O que é o Direito de Habitação Duradoura (DHD)?

O DHD é o direito de uma ou mais pessoas residirem de forma permanente e vitalícia numa habitação, mediante o pagamento ao proprietário de uma caução inicial e de uma prestação mensal. Surge, assim, como uma alternativa às soluções de aquisição de habitação própria ou de arrendamento habitacional.

2. Qual é a duração do DHD?

Com a constituição do DHD, o morador tem o direito de residir toda a vida na habitação. Ainda assim, o morador pode renunciar livremente ao DHD em qualquer momento, sendo-lhe devolvida a totalidade ou parte da caução, se renunciar ao DHD durante os primeiros 30 anos de residência na habitação.

3. De que forma é pago o DHD?

O morador paga ao proprietário uma prestação mensal, cujo valor é livremente estabelecido entre ambos. Além disso, paga também uma caução inicial.

O valor da caução é estabelecido por acordo entre o morador e o proprietário, tendo obrigatoriamente que ser entre 10% e 20% do valor mediano de venda de mercado da habitação, de acordo com a sua localização e dimensão. Este valor mediano é calculado com base no indicador de preço de venda por metro quadrado divulgado pelo INE.

Nos primeiros dez anos de vigência do contrato, o morador tem o direito a lhe ser devolvida a totalidade da caução prestada caso decida renunciar ao DHD. A partir do 11.º ano de vigência, e até ao 30.º ano, é deduzido anualmente o montante de 5% da caução, como forma de pagamento ao proprietário. Assim, no final do 30.º ano a totalidade da caução terá sido paga ao proprietário. Em qualquer momento entre o 11.º e o 30.º ano de vigência do DHD, o morador tem o direito a lhe ser devolvida o saldo restante da caução, caso renuncie ao DHD.

Quando existam quantias em dívida decorrentes do não cumprimento pelo morador das suas obrigações, o proprietário, em qualquer caso de extinção do contrato, pode deduzi-las do montante do saldo da caução a devolver ao morador.

Sofia Matos | Partner

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