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News & MediaLaboral e privacidade de dados – Caso López Ribalda

12 de Janeiro, 2018

No passado dia 9 de janeiro de 2018 foi proferido o acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos referente ao caso López Ribalda e outros contra Espanha.

O caso diz respeito à vigilância secreta de trabalhadoras de uma cadeia de supermercados espanhola após a suspeita de roubos no estabelecimento, que levou ao despedimento dessas trabalhadoras com base nas imagens recolhidas pela câmara de vigilância colocada no estabelecimento.

Os tribunais espanhóis aceitaram essas imagens como prova no âmbito da ação laboral e confirmaram a decisão de despedimento. Contudo, considerou o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos que, nos termos da legislação espanhola em matéria de proteção de dados, as empregadas deveriam ter sido informadas de que estavam sob vigilância e que os direitos do empregador poderiam ter sido salvaguardados por outros meios, não tendo os tribunais espanhóis conseguido atingir um justo equilíbrio entre o direito das trabalhadoras à privacidade e os direitos de propriedade (dos bens roubados) do empregador.

Sem prejuízo, o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos considerou, ainda assim, que o processo no seu conjunto foi justo, visto que as imagens recolhidas não constituíram a única prova que serviu de base na decisão dos tribunais espanhóis no momento em que decidiram pela legalidade do despedimento, tendo as trabalhadoras podido exercer o contraditório dessas imagens em juízo.

Espanha acabaria por ser condenada a pagar quatro mil euros a cada uma das trabalhadoras visadas, a título de danos não patrimoniais.

Tal Acórdão tem a maior relevância em duas áreas de direito que muito se relacionam, o direito laboral e a proteção de dados pessoais e poderá ter um peso importante nas decisões dos tribunais nacionais que se vejam confrontados com casos semelhantes no futuro.

Em Portugal, o empregador deverá sempre assegurar que, quando exista videovigilância nas suas instalações, a qual, não poderá nunca ter a finalidade de controlar o desempenho profissional do trabalhador, cumpre com o disposto no artigo 20.º do Código do Trabalho e na Lei de Proteção de Dados Pessoais, informando o trabalhador sobre a existência e finalidade dos meios de vigilância utilizados e afixando nos locais sujeitos os seguintes dizeres, consoante os casos: «Este local encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão» ou «Este local encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão, procedendo-se à gravação de imagem e som», seguido de símbolo identificativo, além de proceder à comunicação de tal tratamento à Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Pedro da Quitéria Faria

João Peixe

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