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News & MediaPortaria n.º 380/2017 – Tramitação Eletrónica dos Processos da Jurisdição Administrativa e Fiscal

12 de Janeiro, 2018

O objetivo da Portaria n.º 380/2017 é atingir agilidade, celeridade e transparência na Justiça, bem como combater a morosidade processual e a simplificação de procedimentos na tramitação dos processos da jurisdição administrativa e fiscal.

O diploma entrou em vigor 4 de janeiro de 2018 e regula a tramitação eletrónica dos processos dos Tribunais Administrativos e Fiscais. Prevê a tramitação eletrónica para a totalidade da jurisdição administrativa: a transmissão eletrónica de dados aplicar-se-á tanto aos processos que correm termos nos tribunais de 1.ª instância, como também, em caso de recurso, aos tribunais Centrais e no Supremo Tribunal Administrativo.

Começa por dispor que a apresentação de peças processuais e documentos por mandatários e representantes legais passa a ser efetuado por transmissão eletrónica de dados através de certificado digital, sendo dispensada a remessa dos originais e seus duplicados e cópias.

A apresentação de peças processuais por meios eletrónicos é efetuada através do preenchimento de formulários disponibilizados no próprio SITAF, às quais se anexam quaisquer ficheiros com o conteúdo material da peça processual e demais informações e documentos. A informação constante dos formulários, juntamente com os ficheiros e documentos anexados, refletem-se num documento que faz parte da peça processual. Este documento tem, necessariamente, de ser assinado digitalmente através de certificado de assinatura eletrónica (artigo 5.º, n.º 2 e 3)

Os documentos cujo suporte físico não seja em papel ou cujo papel tenha uma espessura superior a 127 g/m2 ou inferior a 50 g/m2 e os documentos em formatos superiores a A4 devem ser entregues em suporte físico, mesmo quando a peça processual tenha sido apresentada eletronicamente.

A peça processual e os seus documentos devem ter o formato de PDF (artigo 7.º) e não podem exceder 10 MB (artigo 10.º, n.º 1). No caso de exceder aqueles limites, a sua apresentação deve ser efetuada através de entrega na secretaria judicial, correio registado ou através de telecópia (artigo 10.º, n.º 5 e artigo 24.º, n.º 5 do CPTA).

No caso de tal limite ser excedido em virtude da dimensão dos documentos, a peça deve ser apresentada através do SITAF, devendo os documentos serem apresentados, nesse mesmo dia, pelo mesmo meio. Se continuarem a exceder o limite, devem ser apresentados através do menor numero possível de requerimentos. Os documentos que por si só desrespeitem o limite indicado, devem ser apresentados nos meios previstos no n.º 5 do artigo 24.º do CPTA no prazo de cinco dias após a entrega da peça processual (artigo 7.º, n.º 3 e 4.º).

As notificações eletrónicas aos mandatários e representantes em juízo são realizadas através do SITAF que assegura automaticamente a sua disponibilização e consulta. No entanto, as notificações aos mandatários e representantes em juízo apenas passarão a ser efetuadas por transmissão eletrónica de dados quando o mandatário já tenha apresentado uma peça processual por transmissão de dados ou tenha apresentado uma declaração no próprio SITAF declarando que pretende ser notificado apenas por transmissão eletrónica de dados em todos ou em alguns dos processos, e nos quais esteja registado no sistema informático como mandatário ou representante em juízo (artigo 22.º, n.º 2).

Quanto às notificações entre mandatários e representantes em juízo estas são realizadas por transmissão eletrónica de dados nas situações ora descritas (artigo 23.º, n.º 1), sendo certo que o próprio SITAF assegurará a indicação/informação de que o mandatário ou representante já apresentou uma peça processual por transmissão eletrónica de dados naquele mesmo processo ou se manifestou interesse em ser notificado por via eletrónica (artigo 23.º, n.º 2).

Quando a notificação à contraparte seja efetuada por termos eletrónicos e o ato processual contenha documentos a entregar em suporte físico[1], deve ser disponibilizada cópia dos documentos à contraparte no prazo máximo de cinco dias, a remeter por correio – artigo 23.º, n.º 5. Fora estes casos o mandatário ou representante em juízo fica dispensado de enviar à contraparte cópias ou duplicados das peças ou documentos entregues através de transmissão eletrónica de dados.

Umas das maiores inovações do presente diploma é a situação dos recursos: no caso de alguma das partes interpor recurso o processo é remetido eletronicamente ao tribunal superior através do SITAF. (artigo 27.º).

Disposições transitórias

Para efeitos de notificações entre mandatários ou para mandatários por transmissão eletrónica de dados apenas são relevantes as peças processuais apresentadas após entrada em vigor do presente diploma. Ou seja, a notificação eletrónica dos mandatários aplicar-se-á, apenas, no caso de o mandatário, após entrada em vigor do presente diploma, ter apresentado eletronicamente uma peça processual.

A assinatura digital dos documentos através de certificado de assinatura eletrónica (efetuada no próprio SITAF no momento da apresentação da peça processual) apenas entra em vigor no dia 15 de maio de 2018, sendo certo que a sua aplicação apenas será obrigatória a partir de 15 de junho de 2018.

A aplicação do disposto no presente diploma quanto aos recursos aplicar-se-á, apenas, para o STA a partir de 18 de setembro de 2018 e aos tribunais centrais a partir de 3 de maio de 2018.

Do mesmo modo, o presente regime só vai ser aplicado aos processos e incidentes instaurados ou deduzidos antes de 1 de janeiro de 2004 a partir de 3 de Maio de 2018. Nestes processos, apenas vão constar obrigatoriamente do processo eletrónico os atos praticados após essa data (n.º 5).

O presente diploma revoga a portaria n.º 1417/2003 de 30 de Dezembro.

[1] São os documentos referidos no n.º 5 do artigo 24.ºdo CPTA;

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