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News & MediaLatest NewsIntempéries e a Proteção de Bens

30 de Outubro, 2023

Bárbara, Carmen, Emma, Irene, Katia, Olivia, Rosa ou Samuel são alguns dos nomes de tempestades, depressões e outros fenómenos climatéricos que já foram responsáveis pela emissão de avisos meteorológicos laranja e vermelho.

Em dezembro de 2019, as depressões Elsa e Fabien causaram, só nas regiões norte e centro de Portugal, cerca de € 10 milhões de prejuízos.

O impacto de eventos climáticos extremos em Portugal provocou, nos últimos 40 anos (1980 a 2019), prejuízos de cerca de 7,6 mil milhões de euros, sendo que 91% deste valor não estava coberto pelas apólices de seguro.

Um estudo realizado pela European Environment Agency consistiu em prestar informação sobre os desastres ambientais em 33 países, e revelou o gap de proteção, ou seja, a disparidade existente entre o património segurado e o segurável. Portugal foi o 12º país na dimensão do seu gap de proteção face às catástrofes naturais consideradas neste estudo.

Dos países analisados, o Reino Unido é o mais protegido, com indemnizações a responderem por 70% dos bens perdidos. Os países do norte e centro da Europa, são os que mais beneficiam da proteção das seguradoras.

Ora, para que se inverta este gap de proteção, há trabalho a desenvolver na sensibilização e consciencialização da necessidade de proteção alargada dos bens, no momento da contratação do seguro.

Apesar de as intempéries e fenómenos da natureza serem um cenário recorrente em Portugal, a contratação das coberturas “Fenómenos da Natureza” e “Fenómenos Sísmicos”, é normalmente desconsiderada, sobretudo nos seguros de habitação e automóvel.

A lei exige um seguro para cobrir o risco de incêndio da habitação, no caso de fazer parte de condomínio e, para o automóvel, um seguro de responsabilidade civil, para cobertura de danos causados a terceiros. Contudo, outras situações há que podem ser geradoras de danos graves, como sismos, tempestades ou inundações, que não estão protegidas por estas coberturas obrigatórias.

Para evitar situações de total desproteção, em caso de intempéries, e para o seguro da habitação, recomenda-se a contratação das seguintes coberturas:

  • seguro multirriscos habitação; protege, quer as paredes, quer os bens que constituem o recheio da casa – o segurado deve avaliar corretamente os bens e indicar o capital seguro, que, no caso do imóvel, corresponde ao custo de reconstrução e, no caso do recheio, ao valor de substituição em novo;
  • Tempestades, inundações, aluimento de terras, demolição e remoção de escombros;
  • Fenómenos sísmicos; garante o pagamento de danos, na sequência de tremores de terra, erupções vulcânicas ou maremotos – o preço depende do risco sísmico associado à cidade onde se situa o imóvel e do respetivo ano de construção;
  • Danos por água – cobre os danos com rutura, entupimento ou transbordo da canalização ou esgotos;
  • Privação temporária do uso da habitação – indemniza o transporte e armazenamento dos bens e alojamento alternativo durante a reparação, no caso de o imóvel ficar inabitável.

 

Para o seguro automóvel, recomenda-se a contratação das seguintes coberturas:

  • Fenómenos da Natureza; garante a reparação ou indemnização dos danos causados ao veículo seguro por tempestades, inundações, fenómenos sísmicos ou movimentos de terras, bem como pela queda de árvores, de telhas, de chaminés, de muros ou construções urbanas, provocadas pelos fenómenos acima referidos. É necessária a cobertura especial contra desastres da natureza ainda que tenha sido contratado um seguro contra todos os riscos.
  • Veículo de Substituição.

 

Considerando as sucessivas situações de catástrofes a que Portugal tem estado sujeito, como incêndios ou cheias, notamos a necessidade de criação de um fundo de catástrofes.

Tal fundo de catástrofes poderá funcionar em moldes semelhantes aos do Fundo de Garantia Automóvel, que protege os condutores que se vejam envolvidos num acidente provocado por uma pessoa que não tenha seguro de responsabilidade civil obrigatório.

Aliás, a Lei de Bases do Clima – Lei nº 98/2001, de 31 de dezembro -, a isso obriga o Executivo, ao prever que devem ser adotadas medidas que protejam as pessoas e os seus bens em face das alterações climáticas.

 

por João Carlos Teixeira e Sofia Rothes Barbosa, Área de Prática – Contencioso e Arbitragem

 

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