(Decreto-Lei nº 126/2021, de 30 de dezembro)
Devido ao contexto da pandemia, fomos obrigados a criar formas de comunicação à distância. Neste sentido, o Governo decidiu adotar medidas para possibilitar a realização de atos autênticos, termos de autenticação de documentos particulares e reconhecimentos, que requerem a presença dos intervenientes perante notários, advogados, solicitadores, conservadores de registos, oficiais de registos e agentes consulares portugueses, à distância.
Para o efeito, foi publicado o Decreto-Lei nº 126/2021, a 30 de dezembro, que veio estabelecer o regime jurídico temporário aplicável à realização destes atos por videoconferência.
Este Decreto-Lei entrará em vigor no dia 4 de abril do presente ano e vigorará durante 2 (dois) anos, ao fim dos quais o Governo reavaliará a sua implementação e aplicabilidade.
A. O que vem permitir / estabelecer este novo regime jurídico?
A partir do dia 4 de abril de 2022, notários, advogados, solicitadores e agentes consulares portugueses vão poder realizar por videoconferência todos os atos da sua competência, com exceção dos seguintes:
i. Testamentos e atos que sejam relativos a estes;
ii. Atos relativos a factos sujeitos a registo predial que não digam respeito ao seguinte:
a) Factos jurídicos que determinem a constituição, o reconhecimento, a aquisição, a modificação ou a extinção dos direitos de propriedade, usufruto, uso e habitação, superfície ou servidão;
b) Factos jurídicos que determinem a constituição ou a modificação da propriedade horizontal;
c) Promessa de alienação ou oneração de imóveis, se lhe tiver sido atribuída eficácia real ou a cessão da posição contratual emergente desse facto;
d) Hipoteca, sua cessão, modificação ou extinção, a cessão do grau de prioridade do respetivo registo e a consignação de rendimentos.
Por sua vez, os conservadores de registos e oficiais de registos, apenas poderão praticar os seguintes atos por videoconferência, ao abrigo desta lei:
i. Atos relativos a procedimentos especiais de transmissão, oneração e registo imediato de prédios em atendimento presencial único;
ii. Atos relativos ao processo de separação ou divórcio por mútuo consentimento;
iii. Atos relativos ao procedimento de habilitação de herdeiros, com ou sem registos.
No que diz respeito aos atos a praticar por notários, advogados, solicitadores, conservadores de registos e oficiais de registos, este regime apenas se aplica aos atos realizados em território nacional e, no caso de atos a realizar por agentes consulares portugueses, apenas abrange os atos notariais relativos a portugueses que se encontrem no estrangeiro ou que devam produzir os seus efeitos em Portugal.
B. Qual o procedimento a adotar?
O Ministério da Justiça irá disponibilizar uma plataforma informática acessível através do endereço eletrónico https://justica.gov.pt, para suporte à realização dos referidos atos, através da qual será facultado o acesso às sessões de videoconferência. Esta plataforma será gerida pelo IRN, I.P. e pelo IGFEG, I.P.
O acesso à plataforma, apenas possível para cidadãos portugueses ou de Estados-Membros da União Europeia, será feito através de uma área reservada e dependerá de autenticação do utilizador, a qual será feita através de Cartão de cidadão, Chave Móvel Digital ou outros meios de identificação eletrónica emitidos noutros Estados-Membros no caso de intervenientes de outros Estados-Membros da União Europeia.
Aquando da realização do ato, os intervenientes deverão prestar consentimento à recolha dos dados necessários à sua identificação e declarar conhecer as condições para a sua realização, devendo o profissional verificar a identidade dos intervenientes, tal como cumprir todas as demais formalidades previstas neste diploma e na demais legislação aplicável para a prática do respetivo ato notarial, sob pena de nulidade.
O profissional poderá interromper o ato ou mesmo recusar a sua realização, nos seguintes casos:
- Se tiver dúvidas quanto à identidade dos intervenientes, a sua livre vontade ou a sua capacidade, ou ainda sobre a autenticidade dos documentos apresentados;
- Se se verificar fraca qualidade de imagem ou som ou quaisquer outros problemas técnicos.
Após a leitura e explicação do documento pelo profissional, os intervenientes deverão apor a sua assinatura digital qualificada no mesmo, e só depois de verificada a qualidade da gravação o profissional deverá apor a sua assinatura digital qualificada, submetendo o documento autenticado posteriormente na plataforma informática.
Os documentos instrutórios e os lavrados poderão ser consultados pelos respetivos intervenientes, até 30 (trinta) dias após a realização do ato, apenas sendo as respetivas gravações disponibilizadas por decisão judicial.
A entidade gestora da plataforma informática deverá arquivar as gravações das sessões de videoconferência durante um período de 20 anos, devendo os profissionais que os realizem conservar os respetivos documentos instrutórios e os lavrados pelo período legalmente aplicável.
por Henrique Moser e Cátia Ferreira Gaspar, Área de Prática – Direito Imobiliário e Urbanismo