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News & MediaFlash AlertFLASH ALERT | Alterações à regulamentação das condições de publicidade dos horários de trabalho e forma de registo dos tempos de trabalho

26 de Janeiro, 2022

Portaria n.º 7/2022, de 4 de janeiro

A Portaria n.º 7/2022, que entrou em vigor a 1 de janeiro de 2022, vem estabelecer um único regime para a publicidade do horário de trabalho e a forma de registo dos respetivos tempos de trabalho de colaboradores que exploram veículo automóvel numa das formas adiante explicitadas.

Em comparação com a regulamentação revogada (Portaria n.º 983/2007, de 27 de agosto), no presente diploma, destacam-se os seguintes aspetos:

 

  • Extensão do campo de aplicação deste regime especial

O diploma em apreço clarifica que o conceito de “trabalhador afeto à exploração de veículo automóvel” integra os condutores de veículos pesados de mercadorias ou de passageiros não abrangidos pela regulamentação da União Europeia e/ou de veículos ligeiros de passageiros, mercadorias ou mistos, cuja atividade não possa ser desenvolvida sem recurso à utilização de veículo automóvel.

 

Com efeito, contrariamente ao diploma revogado, para o preenchimento deste conceito, o presente diploma deixa de exigir que a propriedade dos veículos automóveis seja de empresas de transportes ou privativos de outras entidades sujeitas às disposições do Código do Trabalho.

 

Mais ainda: o presente diploma vem estender a aplicação deste regime às seguintes situações:

  • Condutor independente em atividade móvel de transporte rodoviário não sujeito ao aparelho de controlo previsto nos Regulamentos da União Europeia aplicáveis ou no AETR; e
  • Ao motorista afeto à atividade de transporte em veículo descaracterizado a partir de plataforma eletrónica (TVDE).

O regime especial continua a ser aplicável a trabalhador móvel em atividade de transporte rodoviário não sujeito ao aparelho de controlo previsto nos Regulamentos da União Europeia aplicáveis ou no Acordo Europeu Relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veículos que efetuam Transportes Internacionais Rodoviários (AETR).

 

  • Horário de Trabalho

Tratando-se de trabalhadores sujeitos a horário de trabalho fixo, a publicidade desse horário é feita através de mapa de horário de trabalho (com as referências do artigo 215.º do Código do Trabalho), o qual deve estar disponível em local acessível nas instalações da empresa ou estabelecimento ou veículo.

Contudo, o diploma em apreço passou a prever que, mesmo numa situação de horário de trabalho fixo, o empregador pode optar pela instalação e utilização dos instrumentos de publicitação, que passarão a ser usados nos casos de horários de trabalhos móveis.

Tais instrumentos, que visam a publicidade dos horários de trabalho, tempos de condução, intervalos de descanso e descansos diários e semanais dos trabalhadores, podem assumir uma das seguintes formas:

a) Aparelho de controlo, também designado por tacógrafo, e o respetivo registo tacográfico;

b) Sistema informático devidamente homologado, no âmbito do Sistema Português da Qualidade;

c) Acordo de isenção de horário de trabalho, no caso de trabalhadores em regime de isenção de horário de trabalho, com um exemplar a manter disponível no veículo;

d) Nos termos previstos no AETR, no caso de operações de transporte realizadas em território nacional.

A escolha do modo e forma de publicitação dos horários de trabalho é do empregador, o qual determinará que o trabalhador e empregador tenham diferentes deveres a observar.

 

  • Registo de tempos de trabalho

O presente diploma revoga a exigência do uso do livrete individual de controlo físico, bem como da respetiva autenticação junto da ACT, e estabelece que o empregador deve recolher e proceder ao tratamento dos dados constantes dos suportes de publicitação dos horários de trabalho e elaborar o registo dos tempos de trabalho prestado pelos seus trabalhadores, incluindo os que estão isentos de horário de trabalho.

No entanto, cumpre referir que até 31 de agosto de 2022, o empregador pode optar por efetuar a publicidade dos horários de trabalho através do livrete individual, sendo dispensada a referida autenticação.

Tais registos dos tempos de trabalho devem conter:

a) As horas de início e de termo do tempo de trabalho, os tempos de condução, os intervalos de descanso e os descansos diários e semanais;

b) Os tempos de disponibilidade em que o trabalhador não está obrigado a permanecer no local de trabalho e se mantém adstrito à realização da atividade em caso de necessidade;

c) Os tempos de disponibilidade em que o trabalhador, conduzindo em equipa, passa ao lado do condutor ou num beliche durante a marcha do veículo;

d) Os períodos de trabalho prestados pelos seus trabalhadores a qualquer outro empregador ou como condutores independentes.

Sempre que a condução automóvel seja acessória da atividade principal do trabalhador ou não constitua a maioria do tempo de afetação, é dispensada a diferenciação do seu registo no âmbito do registo do tempo de trabalho prestado.

O registo do tempo de trabalho prestado pode ser feito em suporte informático e deve reunir caraterísticas de integralidade, autenticidade e inviolabilidade e ser visado pelos trabalhadores com uma periodicidade quinzenal.

O empregador deve entregar ao trabalhador, a pedido deste, cópia dos registos referidos no prazo de oito dias úteis.

 

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por Pedro da Quitéria Faria e Luís Branco Lopes, Área de Prática – Direito do Trabalho e da Segurança Social

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