Foi aprovado no passado dia 22 de julho, em Conselho de Ministros, um diploma que estabelece o regime jurídico aplicável à realização, através de videoconferência, de atos autênticos, termos de autenticação de documentos particulares e reconhecimentos de assinatura *.
O decreto-lei que regulamentará a forma de elaboração destes atos à distância, permitirá que os atos notariais, que atualmente apenas podem ser realizados na presença física dos intervenientes perante conservadores de registos, oficiais de registos, notários, agentes consulares portugueses, advogados ou solicitadores, possam passar a ser efetuados à distância.
Encontram-se ainda abrangidos pelo referido regime jurídico – a realizar pelos conservadores de registos e oficiais de registos – (i) o serviço “Casa Pronta”, (ii) o processo de separação ou divórcio por mútuo consentimento, bem como (iii) o procedimento de habilitação de herdeiros com ou sem registos (serviço “Balcão de Heranças”), ficando excluídos do seu âmbito de aplicação, os testamentos e a alguns atos relativos a factos sujeitos a registo predial.
Trata-se de um regime absolutamente inovador, que pretende oferecer identificas garantias de segurança e autenticidade e que procura dar reposta às limitações impostas pelo COVID-19, mas que poderá, contudo, trazer riscos acrescidos de fraude, nomeadamente no que respeita à permissão da realização de doações e escrituras à distância, bem como outros atos, que aumentarão o risco de que pessoas especialmente vulneráveis possam vir a ser coagidas por terceiros.
A medida será aplicada a partir do dia 15 de novembro de 2021.
por Margarida Asseiceira e Maria Loureiro, Área de Prática – Direito Comercial e Societário
* todas as informações disponibilizadas têm por base as informações disponíveis até à data, as quais serão atualizadas em conformidade oportunamente.