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News & MediaLatest NewsMedidas de apoio aos clientes bancários abrangidos por moratórias

17 de Agosto, 2021

 A 26 de março de 2020, no início da atual crise económica causada pela pandemia da doença COVID-19, foi criada, por via do Decreto-Lei (DL) n.º 10- J/2020, uma moratória pública bancária destinada à proteção dos créditos das famílias (em concreto do crédito à habitação garantido por hipoteca, da locação financeira de imóveis destinados à habitação e do crédito aos consumidores para educação/formação) e das empresas, através da suspensão de pagamentos, prorrogação de créditos e proibição de revogação de linhas de crédito. 

Foram também disponibilizadas pelas instituições de crédito moratórias privadas, aplicáveis aos créditos concedidos a pessoas singulares não abrangidos pela moratória pública, as quais já terminaram, visto que, no máximo, podiam vigorar até 30/06/2021, tendo, assim, retomado o vencimento das prestações, por exemplo, dos contratos de crédito pessoal e crédito automóvel. 

O regime de moratória pública foi objeto de várias alterações, fruto das sucessivas prorrogações do estado de emergência com as conhecidas implicações na atividade económica, pelo que os clientes que aderiram às moratórias até 30/09/2020 beneficiam da sua prorrogação até 30/09/2021 – sendo certo que, a partir de 01/04/2021, e com exceção dos créditos à habitação e dos créditos concedidos às empresas dos setores mais afetados pela pandemia, cessou a medida de suspensão do pagamento de juros. Como foram permitidas novas adesões até 31/03/2021 e por um período máximo de 9 meses a contar da data da adesão, nestes casos, as moratórias vigorarão, no limite, até 31/12/2021. 

No passado dia 18/06/2021 foi aprovada pela Assembleia da República (AR) uma prorrogação suplementar das moratórias até 31/12/2021, na componente de reembolso de capital e apenas para os créditos à habitação e para os créditos concedidos às empresas dos setores mais afetados pela pandemia. No entanto, conforme resulta do art. 3.º da Lei n.º 50/2021, publicada a 30/07/2021, a execução dessas medidas está sujeita às futuras Orientações da Autoridade Bancária Europeia, e esta já comunicou à AR que o seu parecer deverá ser no sentido do fim das moratórias, fechando-se, assim, em princípio, a porta a possibilidade de nova prorrogação da moratória pública. 

Aproximando-se o término das moratórias, e sendo premente criar condições para que as empresas e famílias afetadas pela pandemia consigam retomar o pagamento dos seus empréstimos, foram já aprovadas medidas extra de apoio. 

Assim, no passado dia 13/07/2021, foram anunciadas pelo Governo as novas medidas para a recuperação económica e capitalização empresarial, tendo sido apresentadas duas medidas transversais aos diversos sectores e previstas no Plano de Recuperação e Resiliência (PRR): o aumento do capital do Banco Português do Fomento (BPF) em 250 milhões e a criação do Fundo de Capitalização e Resiliência com uma dotação de 1300 milhões. Com a publicação a 28/07/2021 do DL n.º 63/2021, já foi criado este Fundo, que será gerido pelo BPF e terá a duração de 10 anos, com o objetivo de apoiar a recapitalização de empresas que tenham sido afetadas pela pandemia, bem como de empresas em fase inicial de atividade ou em processo de crescimento e consolidação. 

No que respeita às medidas para a recuperação dos setores mais afetados pela pandemia, foram apresentados os programas Retomar, este dirigido ao crédito em moratória, e Reforçar, que constitui um incentivo à capitalização de micro e pequenas empresas. Na apresentação pública destas medidas (i), foram apontadas as seguintes linhas do programa Retomar: 

  • • libertar liquidez para a recuperação da atividade económica através do alívio das obrigações financeiras; 
  • • incentivo público à renegociação de termos do crédito em moratória bancária nos setores mais afetados pela crise pandémica; 
  • • garantia pública de até 25% sob créditos já existentes, assegurando novo período de carência e extensão de maturidade; e 
  • comissão de garantia nos níveis mínimos autorizados pela Comissão Europeia.

Já com o programa Reforçar intenta-se promover a redução do endividamento das micro e pequenas empresas, através da atribuição de subvenções. 

Destas medidas, destacamos a garantia pública de que poderá beneficiar 25% do crédito sob moratória das empresas dos setores mais afetados pela pandemia, desde que, como foi realçado durante a sessão de apresentação destas medidas, os Bancos também estejam disponíveis para renegociar as condições dos contratos de crédito e/ou fazer acordos. 

Olhando, agora, para as medidas de proteção às famílias com créditos em moratória bancária, foi publicado no passado dia 6 de agosto o DL n.º 70-B/2021 que lhes confere uma proteção adicional no âmbito do Plano de Ação para o Risco de Incumprimento (PARI) e do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI). 

O PARI e o PERSI foram criados pelo DL n.º 227/2012 e servem, respetivamente, para prevenir e para gerir situações de incumprimento. 

Na primeira vertente, as instituições de crédito estão obrigadas a implementar um plano que descreva os procedimentos adotados para o acompanhamento da execução dos contratos e a gestão de situações de risco de incumprimento. Detetando-se estas situações, as instituições devem avaliar a capacidade financeira dos seus clientes e, caso se verifique que estes dispõem de meios para evitar o incumprimento, nomeadamente através da renegociação das condições do contrato ou da sua consolidação com outros contratos, devem ser-lhes apresentadas propostas adequadas à sua situação financeira, objetivos e necessidades. 

Verificando-se uma situação de mora/incumprimento, as instituições de crédito estão obrigadas a integrar o cliente no PERSI, procedendo, de seguida, à avaliação da situação de incumprimento e da capacidade financeira do cliente e, no prazo máximo de 30 dias, constatando que o cliente dispõe de capacidade para tal, devem ser apresentadas uma ou mais propostas para regularização do incumprimento. 

Com vista à proteção adicional das famílias com crédito em moratória, foi agora determinado que, no âmbito do PARI, as instituições de crédito devem, no prazo de 30 dias anteriores à data de cessação da moratória (ou seja, na grande maioria dos casos, até 31 de agosto), avaliar a situação financeira dos seus clientes (devendo estes prestar a informação e disponibilizar os documentos solicitados para o efeito no prazo máximo de 5 dias) e, no prazo de 15 dias anteriores à cessação da moratória (em regra até 15 de setembro), apresentar propostas com vista à prevenção de incumprimentos. No âmbito do PERSI, prevê-se que os clientes que venham a ser integrados nesse procedimento nos 90 dias subsequentes à cessação da moratória mantêm as garantias previstas na lei pelo período de 90 dias a contar da data de integração, não podendo, designadamente, as instituições resolver o contrato ou intentar ações judiciais durante esse período. 

Por via do aludido DL n.º 70-B/2021 aproveitou-se ainda para alterar o regime do PARI e do PERSI, tendo sido, nomeadamente, estabelecida a proibição de agravamento da taxa de juro no âmbito dos acordos celebrados e reforçados os deveres das instituições de crédito, no que respeita à monitorização dos clientes bancários e ao reporte ao Banco de Portugal, com vista a uma adequada supervisão e eventual sancionamento. 

De facto, é premente, principalmente nesta fase pós-moratórias que se avizinha, que os Bancos acompanhem de forma mais pró-ativa os seus clientes, atuando celeremente sempre que se mostre necessária a adoção de medidas que permitam superar as situações de incumprimento. 

Mas, por outro lado, devem também os clientes bancários, após uma análise objetiva das suas condições, de forma a antecipar as dificuldades futuras de cumprimento das suas obrigações, diligenciar atempadamente no sentido da renegociação ou reestruturação dos seus créditos. 

Espera-se que, através das medidas supra descritas, seja possível responder antecipadamente aos problemas de solvência dos particulares e das empresas, evitando-se situações de incumprimento generalizado de pagamentos, com o consequente aumento de insolvência, e o avolumar de crédito malparado. 

para saber mais aqui

por João Carlos Teixeira e Gisela César, Área de Prática – Contencioso e Arbitragem

 


(i) Que se encontra disponível no sítio de internet https://www.portugal.gov.pt/download-ficheiros/ficheiro.aspx?v=%3d%3dBQAAAB%2bLCAAAAAAABAAzNDIwMgEAVRPu6AUAAAA%3d  

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